
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública denominada
Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC, vinculada à Secretaria de Ciência e
Tecnologia.
Art. 2º A EPC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão
pública e de serviços conexos, observados os princípios e objetivos dos
serviços de radiodifusão pública, o disposto na presente Lei e na legislação
pertinente.
Parágrafo único. A EPC, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na
cidade de Caruaru, neste Estado, podendo instalar escritórios, unidades de
produção e radiodifusão em qualquer local do País.
Art. 3º O Estado de Pernambuco integralizará o capital social da EPC e
promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e
da incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 4º Compete à EPC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão
pública sonora e de sons e imagens que lhe forem transferidas ou outorgadas;
II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de
Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas
que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante
convênios, contratos ou outros ajustes;
IV - produzir e\ou difundir programação informativa, educativa, artística,
cultural, esportiva, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado,
necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e serviços
conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado de
Pernambuco;
VII exercer a comercialização de espaços publicitários; e
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho
de Administração da EPC;
IX garantir mínimos de 15% (quinze por cento) de conteúdo regional e de 10%
(dez por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo,
entende-se:
I conteúdo regional: conteúdo produzido por emissora pública ou produtora
privada sediada no Estado, com equipe técnica e artística composta
majoritariamente por residentes locais;
II conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora
majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer
associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de
radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de
conteúdo eletrônico.
Art. 5º A EPC observará os princípios e objetivos fixados nos artigos 2º e 3º
da Lei Federal nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que autoriza o Poder Executivo
a constituir a Empresa Brasil de Comunicação EBC, com a qual buscará
estabelecer cooperação com vistas a integrar-se à Rede Nacional de Comunicação
Pública.
Art. 6º A EPC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital
fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das
quais pelo menos cinqüenta e um por cento serão de titularidade do Estado de
Pernambuco.
§ 1º A integralização do capital da EPC será realizada com recursos oriundos de
dotações consignadas no orçamento do Estado, destinadas ao suporte e operação
dos serviços de radiodifusão pública; mediante a incorporação do patrimônio
vinculado à Unidade Técnica - Departamento de Telecomunicações de Pernambuco
DETELPE-TV PERNAMBUCO, da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC; e a
incorporação dos bens móveis e imóveis decorrentes do disposto no art. 22 desta
Lei.
§ 2º Será admitida no restante do capital da EPC a participação do Estado de
Pernambuco ou de entidades de sua administração indireta.
§ 3º A participação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada
mediante a transferência, para o patrimônio da EPC, de bens representativos dos
acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens
necessários e úteis ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos da EPC serão constituídos da receita proveniente:
I - de dotações orçamentárias;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de
conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras
atividades inerentes à comunicação;
IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado;
VI - de publicidade de entidades de direito público e de direito privado,
inclusive a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas,
eventos e projetos;
VII - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pela Lei Federal nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991; Lei Federal nº 8.685, de 20 de julho de 1993; e Lei
Federal nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
VIII - de recursos provenientes de acordos, convênios e contratos que realizar
com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IX - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
X - de rendas provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime
jurídico e suas finalidades. e
XI da comercialização de espaços publicitários.
§ 1º Para os fins dispostos nesta Lei, entende-se por apoio cultural o
pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa
específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua
ação institucional, sem qualquer tratamento publicitário.
§ 2º O tempo destinado à publicidade de qualquer natureza não poderá exceder
30% (trinta por cento) do tempo total de programação da EPC.
Art. 8o A EPC será administrada por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria Executiva, e, na sua composição, contará ainda com um Conselho Fiscal.
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de caráter deliberativo com
competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e políticas de
atuação da empresa, será formado por 13 (treze) membros e respectivos suplentes
nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os titulares e suplentes do Conselho de Administração serão escolhidos
dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de
reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado da Ciência e
Tecnologia, da Cultura, da Casa Civil, da Educação, da Procuradoria Geral e da
Imprensa, indicado pelo Governador do Estado;
II 1 (um) representante da Associação Municipalista do Estado Amupe,
indicado por sua Diretoria;
III 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados na forma do
Estatuto, segundo critérios de pluralidade de experiências profissionais e
representatividade da diversidade cultural do Estado.
§ 2º É vedada a indicação ao Conselho de Administração de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até o 3º (terceiro) grau com membro
da Diretoria Executiva;
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido, exclusivamente, em
cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º O mandato dos Conselheiros referidos nos incisos II e III do § 1º deste
artigo será de 3 (três) anos, renovável por 1 (uma) única vez e terá seu termo
de início contado da data da constituição da EPC.
§ 4º Os primeiros Conselheiros referidos no inciso III do § 1º deste artigo
serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado a partir de lista
formada por 12 (doze) candidatos, elaborada na forma do Estatuto.
§ 5º O Conselho de Administração deverá se reunir, ordinariamente, a cada 3
(três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou
por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 7º O quorum de deliberação é o da maioria absoluta de seus membros.
§ 8º Participarão das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a
voto, o Diretor-Presidente e o Ouvidor da EPC.
§ 9º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos II e III do
§ 1º deste artigo perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - processo judicial com decisão definitiva;
III - ausência injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período
de 12 (doze) meses;
IV mediante a provocação de 3/5 (três quintos) dos seus membros.
§ 10. A indicação do Conselheiro substituto, nas hipóteses do parágrafo
anterior, obedecerá ao rito definido na presente Lei e seu mandado concluirá o
tempo restante do mandato do Conselheiro substituído.
Art. 10. Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas
integrantes da política de comunicação da EPC;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos dos serviços de
radiodifusão pública;
III aprovar a linha editorial de produção e programação proposta pela
Diretoria Executiva da EPC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;
IV - aprovar anualmente o Plano de Investimentos e a prestação de contas da
Diretoria Executiva da EPC;
V - promover debates públicos periódicos sobre a gestão e a programação da EPC;
VI - aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
VII - aprovar o plano de cargos e salários proposto pela Diretoria Executiva;
VIII emitir voto de desconfiança à Diretoria Executiva ou a um de seus
Diretores, sendo que a segunda advertência resultará necessariamente em
afastamento do diretor censurado ou, se for o caso, de toda a Diretoria
Executiva;
IX - eleger o seu Presidente, dentre seus membros.
§ 1º Caberá ainda ao Conselho de Administração acompanhar o processo de
consulta pública a ser implementado pela EPC, na forma do Estatuto, para a
renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso III
do § 1º do art. 9º desta Lei.
§ 2º Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1º deste
artigo, a EPC receberá indicações da sociedade, na forma do Estatuto,
formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
I à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da
democracia;
II à educação ou à pesquisa;
III à promoção da cultura, das artes ou dos esportes;
IV à defesa do patrimônio histórico ou artístico;
V à defesa, preservação ou conservação do meio-ambiente;
VI à representação sindical, classista e profissional; e
VII à defesa da liberdade de expressão.
§ 3º Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública a que
se refere o § 1º deste artigo, indicações originárias de partidos políticos ou
de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 4º Os Diretores nomeados pelo Governador do Estado para comporem a Diretoria
Executiva da EPC só poderão ser submetidos ao voto de desconfiança, referido no
inciso VIII do art. 10, após 6 (seis) meses da posse nos respectivos cargos.
Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e respectivos
suplentes, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Conselho Fiscal contará com um representante da Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado, garantindo-se, ainda, a participação de 01 (um)
representante dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.
§ 2º Os Conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
§ 5º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem
com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.
Art. 12. A condição de membro do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal da EPC, é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos do § 2º do art. 222 da
Constituição Federal.
Art. 13. A participação nos Conselhos de que trata a presente Lei não será
remunerada, sendo suportadas pela EPC as despesas de deslocamento e estadia
para comparecimento nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e até
6 (seis) diretores, indicados e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados
em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EPC e com as diretrizes
institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos,
podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos e tendo como termo de
início a data de constituição da EPC.
§ 3º A exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva é de competência
privativa do Governador do Estado e seu substituto será nomeado e cumprirá o
restante do mandato em conformidade com o estabelecido na presente Lei,
observando-se, no entanto, o disposto no inciso VIII e § 4º do art. 10 desta
Lei.
§ 4º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo
Estatuto.
Art. 15. A EPC contará com uma Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, a quem
compete exercer a crítica interna da programação por ela produzida ou
veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços
de radiodifusão pública, bem como examinar e opinar sobre as queixas e
reclamações de telespectadores e rádio-ouvintes referentes à programação.
§ 1º O Ouvidor será nomeado pelo Conselho de Administração da EPC, para mandato
de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de
processo judicial com decisão definitiva.
§ 3º No exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:
I redigir boletim interno semanal com críticas à programação do período, a
ser encaminhado à Diretoria Executiva;
II elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EPC, a serem
encaminhados aos membros do Conselho de Administração;
III garantir a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade
quanto ao conteúdo e providência de suas manifestações.
Art. 16. Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de comunicação
social, a EPC será regida pela legislação referente às sociedades por ações.
Art. 17. O regime jurídico do pessoal da EPC será o de emprego público, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º A contratação de pessoal permanente da EPC far-se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no Estatuto,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da
EPC servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma
da legislação pertinente.
Art. 18. Fica autorizada, nos termos do inciso VII, do art. 97 da Constituição
do Estado, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, de
pessoal técnico e administrativo imprescindível à implantação da EPC e ao
exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso
de que trata o art. 17, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas
no estatuto social e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954, de 17 de
setembro de 1993, e alterações, e demais normas atinentes à espécie.
Art. 19. A EPC terá regulamento simplificado para contratação de serviços e
aquisição de bens, aprovado por Decreto do Governador do Estado, ouvida a
Procuradoria Geral do Estado, que deverá observar os princípios constitucionais
da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 20. O Poder Executivo do Estado adotará as providências necessárias à
transferência para a EPC das concessões de serviços de radiodifusão sonora e de
imagens concedidos ao Estado de Pernambuco ou a qualquer de seus entes.
Parágrafo único. Enquanto não for criada, mediante decreto do Poder Executivo,
a EPC, a Unidade Técnica DETELPE, da Secretaria de Ciência e Tecnologia,
permanecerá no exercício de sua competência e atribuições relativamente à
exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens concedidos ao Estado
de Pernambuco.
Art. 21. Os bens e equipamentos integrantes do acervo do DETELPE serão
transferidos e incorporados ao patrimônio da EPC.
Art. 22. Os bens permitidos, cedidos ou transferidos, pelo Estado de
Pernambuco, para a Organização Social Movimagem Pernambuco, bem como os
adquiridos por esta com recursos oriundos do contrato de gestão firmado com a
SECTMA, serão revertidos ao patrimônio do Estado e incorporados ao patrimônio
da EPC.
Art. 23. A constituição da EPC será precedida do arrolamento e avaliação dos
bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado, por
entidades da sua administração indireta ou na forma do artigo anterior, para a
EPC.
Art. 24. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei
autorizando a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPC
na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC, vinculada à Secretaria de Ciência e
Tecnologia.
Art. 2º A EPC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão
pública e de serviços conexos, observados os princípios e objetivos dos
serviços de radiodifusão pública, o disposto na presente Lei e na legislação
pertinente.
Parágrafo único. A EPC, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na
cidade de Caruaru, neste Estado, podendo instalar escritórios, unidades de
produção e radiodifusão em qualquer local do País.
Art. 3º O Estado de Pernambuco integralizará o capital social da EPC e
promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e
da incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 4º Compete à EPC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão
pública sonora e de sons e imagens que lhe forem transferidas ou outorgadas;
II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de
Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas
que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante
convênios, contratos ou outros ajustes;
IV - produzir e\ou difundir programação informativa, educativa, artística,
cultural, esportiva, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado,
necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e serviços
conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado de
Pernambuco;
VII exercer a comercialização de espaços publicitários; e
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho
de Administração da EPC;
IX garantir mínimos de 15% (quinze por cento) de conteúdo regional e de 10%
(dez por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo,
entende-se:
I conteúdo regional: conteúdo produzido por emissora pública ou produtora
privada sediada no Estado, com equipe técnica e artística composta
majoritariamente por residentes locais;
II conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora
majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer
associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de
radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de
conteúdo eletrônico.
Art. 5º A EPC observará os princípios e objetivos fixados nos artigos 2º e 3º
da Lei Federal nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que autoriza o Poder Executivo
a constituir a Empresa Brasil de Comunicação EBC, com a qual buscará
estabelecer cooperação com vistas a integrar-se à Rede Nacional de Comunicação
Pública.
Art. 6º A EPC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital
fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das
quais pelo menos cinqüenta e um por cento serão de titularidade do Estado de
Pernambuco.
§ 1º A integralização do capital da EPC será realizada com recursos oriundos de
dotações consignadas no orçamento do Estado, destinadas ao suporte e operação
dos serviços de radiodifusão pública; mediante a incorporação do patrimônio
vinculado à Unidade Técnica - Departamento de Telecomunicações de Pernambuco
DETELPE-TV PERNAMBUCO, da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC; e a
incorporação dos bens móveis e imóveis decorrentes do disposto no art. 22 desta
Lei.
§ 2º Será admitida no restante do capital da EPC a participação do Estado de
Pernambuco ou de entidades de sua administração indireta.
§ 3º A participação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada
mediante a transferência, para o patrimônio da EPC, de bens representativos dos
acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens
necessários e úteis ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos da EPC serão constituídos da receita proveniente:
I - de dotações orçamentárias;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de
conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras
atividades inerentes à comunicação;
IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado;
VI - de publicidade de entidades de direito público e de direito privado,
inclusive a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas,
eventos e projetos;
VII - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pela Lei Federal nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991; Lei Federal nº 8.685, de 20 de julho de 1993; e Lei
Federal nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
VIII - de recursos provenientes de acordos, convênios e contratos que realizar
com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IX - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
X - de rendas provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime
jurídico e suas finalidades. e
XI da comercialização de espaços publicitários.
§ 1º Para os fins dispostos nesta Lei, entende-se por apoio cultural o
pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa
específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua
ação institucional, sem qualquer tratamento publicitário.
§ 2º O tempo destinado à publicidade de qualquer natureza não poderá exceder
30% (trinta por cento) do tempo total de programação da EPC.
Art. 8o A EPC será administrada por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria Executiva, e, na sua composição, contará ainda com um Conselho Fiscal.
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de caráter deliberativo com
competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e políticas de
atuação da empresa, será formado por 13 (treze) membros e respectivos suplentes
nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os titulares e suplentes do Conselho de Administração serão escolhidos
dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de
reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado da Ciência e
Tecnologia, da Cultura, da Casa Civil, da Educação, da Procuradoria Geral e da
Imprensa, indicado pelo Governador do Estado;
II 1 (um) representante da Associação Municipalista do Estado Amupe,
indicado por sua Diretoria;
III 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados na forma do
Estatuto, segundo critérios de pluralidade de experiências profissionais e
representatividade da diversidade cultural do Estado.
§ 2º É vedada a indicação ao Conselho de Administração de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até o 3º (terceiro) grau com membro
da Diretoria Executiva;
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido, exclusivamente, em
cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º O mandato dos Conselheiros referidos nos incisos II e III do § 1º deste
artigo será de 3 (três) anos, renovável por 1 (uma) única vez e terá seu termo
de início contado da data da constituição da EPC.
§ 4º Os primeiros Conselheiros referidos no inciso III do § 1º deste artigo
serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado a partir de lista
formada por 12 (doze) candidatos, elaborada na forma do Estatuto.
§ 5º O Conselho de Administração deverá se reunir, ordinariamente, a cada 3
(três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou
por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 7º O quorum de deliberação é o da maioria absoluta de seus membros.
§ 8º Participarão das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a
voto, o Diretor-Presidente e o Ouvidor da EPC.
§ 9º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos II e III do
§ 1º deste artigo perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - processo judicial com decisão definitiva;
III - ausência injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período
de 12 (doze) meses;
IV mediante a provocação de 3/5 (três quintos) dos seus membros.
§ 10. A indicação do Conselheiro substituto, nas hipóteses do parágrafo
anterior, obedecerá ao rito definido na presente Lei e seu mandado concluirá o
tempo restante do mandato do Conselheiro substituído.
Art. 10. Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas
integrantes da política de comunicação da EPC;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos dos serviços de
radiodifusão pública;
III aprovar a linha editorial de produção e programação proposta pela
Diretoria Executiva da EPC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;
IV - aprovar anualmente o Plano de Investimentos e a prestação de contas da
Diretoria Executiva da EPC;
V - promover debates públicos periódicos sobre a gestão e a programação da EPC;
VI - aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
VII - aprovar o plano de cargos e salários proposto pela Diretoria Executiva;
VIII emitir voto de desconfiança à Diretoria Executiva ou a um de seus
Diretores, sendo que a segunda advertência resultará necessariamente em
afastamento do diretor censurado ou, se for o caso, de toda a Diretoria
Executiva;
IX - eleger o seu Presidente, dentre seus membros.
§ 1º Caberá ainda ao Conselho de Administração acompanhar o processo de
consulta pública a ser implementado pela EPC, na forma do Estatuto, para a
renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso III
do § 1º do art. 9º desta Lei.
§ 2º Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1º deste
artigo, a EPC receberá indicações da sociedade, na forma do Estatuto,
formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
I à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da
democracia;
II à educação ou à pesquisa;
III à promoção da cultura, das artes ou dos esportes;
IV à defesa do patrimônio histórico ou artístico;
V à defesa, preservação ou conservação do meio-ambiente;
VI à representação sindical, classista e profissional; e
VII à defesa da liberdade de expressão.
§ 3º Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública a que
se refere o § 1º deste artigo, indicações originárias de partidos políticos ou
de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 4º Os Diretores nomeados pelo Governador do Estado para comporem a Diretoria
Executiva da EPC só poderão ser submetidos ao voto de desconfiança, referido no
inciso VIII do art. 10, após 6 (seis) meses da posse nos respectivos cargos.
Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e respectivos
suplentes, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Conselho Fiscal contará com um representante da Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado, garantindo-se, ainda, a participação de 01 (um)
representante dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.
§ 2º Os Conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
§ 5º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem
com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.
Art. 12. A condição de membro do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal da EPC, é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos do § 2º do art. 222 da
Constituição Federal.
Art. 13. A participação nos Conselhos de que trata a presente Lei não será
remunerada, sendo suportadas pela EPC as despesas de deslocamento e estadia
para comparecimento nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e até
6 (seis) diretores, indicados e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados
em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EPC e com as diretrizes
institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos,
podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos e tendo como termo de
início a data de constituição da EPC.
§ 3º A exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva é de competência
privativa do Governador do Estado e seu substituto será nomeado e cumprirá o
restante do mandato em conformidade com o estabelecido na presente Lei,
observando-se, no entanto, o disposto no inciso VIII e § 4º do art. 10 desta
Lei.
§ 4º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo
Estatuto.
Art. 15. A EPC contará com uma Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, a quem
compete exercer a crítica interna da programação por ela produzida ou
veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços
de radiodifusão pública, bem como examinar e opinar sobre as queixas e
reclamações de telespectadores e rádio-ouvintes referentes à programação.
§ 1º O Ouvidor será nomeado pelo Conselho de Administração da EPC, para mandato
de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de
processo judicial com decisão definitiva.
§ 3º No exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:
I redigir boletim interno semanal com críticas à programação do período, a
ser encaminhado à Diretoria Executiva;
II elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EPC, a serem
encaminhados aos membros do Conselho de Administração;
III garantir a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade
quanto ao conteúdo e providência de suas manifestações.
Art. 16. Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de comunicação
social, a EPC será regida pela legislação referente às sociedades por ações.
Art. 17. O regime jurídico do pessoal da EPC será o de emprego público, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º A contratação de pessoal permanente da EPC far-se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no Estatuto,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da
EPC servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma
da legislação pertinente.
Art. 18. Fica autorizada, nos termos do inciso VII, do art. 97 da Constituição
do Estado, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, de
pessoal técnico e administrativo imprescindível à implantação da EPC e ao
exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso
de que trata o art. 17, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas
no estatuto social e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954, de 17 de
setembro de 1993, e alterações, e demais normas atinentes à espécie.
Art. 19. A EPC terá regulamento simplificado para contratação de serviços e
aquisição de bens, aprovado por Decreto do Governador do Estado, ouvida a
Procuradoria Geral do Estado, que deverá observar os princípios constitucionais
da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 20. O Poder Executivo do Estado adotará as providências necessárias à
transferência para a EPC das concessões de serviços de radiodifusão sonora e de
imagens concedidos ao Estado de Pernambuco ou a qualquer de seus entes.
Parágrafo único. Enquanto não for criada, mediante decreto do Poder Executivo,
a EPC, a Unidade Técnica DETELPE, da Secretaria de Ciência e Tecnologia,
permanecerá no exercício de sua competência e atribuições relativamente à
exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens concedidos ao Estado
de Pernambuco.
Art. 21. Os bens e equipamentos integrantes do acervo do DETELPE serão
transferidos e incorporados ao patrimônio da EPC.
Art. 22. Os bens permitidos, cedidos ou transferidos, pelo Estado de
Pernambuco, para a Organização Social Movimagem Pernambuco, bem como os
adquiridos por esta com recursos oriundos do contrato de gestão firmado com a
SECTMA, serão revertidos ao patrimônio do Estado e incorporados ao patrimônio
da EPC.
Art. 23. A constituição da EPC será precedida do arrolamento e avaliação dos
bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado, por
entidades da sua administração indireta ou na forma do artigo anterior, para a
EPC.
Art. 24. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei
autorizando a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPC
na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 95/2011
Recife, 31 de agosto de 2011.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a criação da Empresa
Pernambuco de Comunicação (EPC), e dá outras providências.
A multiplicidade de expressões culturais do povo pernambucano e a necessidade
de garantir sua veiculação da forma mais ampla possível, de modo a valorizar
nossa tradição democrática e humanista; a necessidade de fortalecimento da
educação básica, tornada possível por meio de recursos técnicos da emissora de
TV; e a interiorização do desenvolvimento, posição estratégica que temos
adotado para a melhoria da qualidade de vida da população, apontaram para a
necessária criação de um marco legal específico, que permitisse que a concessão
de TV atribuída ao Estado de Pernambuco possa servir a tais exigências.
Um outro valor que guiou a elaboração do Projeto de Lei que segue em anexo: um
modelo de administração que permite a participação popular na gestão da futura
empresa, de modo a garantir a representatividade de nossa sociedade.
Para consolidar o caráter público da EPC, a elaboração deste Projeto de Lei
considerou que seu Conselho de Administração deveria ter igual número de
representantes do Executivo Estadual e da Sociedade. Além disso, consideramos
que o mandato desses últimos deveria ter duração diferenciada do mandato
governamental. Também achamos por bem a instituição de um Ouvidor, para manter
contato permanente com o público e ser seu interlocutor junto à EPC/TVPE.
Por considerar o direito à comunicação um direito básico, o Projeto de lei
estabelece que o Governo do Estado destinará recursos orçamentários para a
manutenção e desenvolvimento da EPC/TVPE. Ainda assim, a Direção da empresa
terá de se empenhar na captação de recursos de outras fontes, públicas e
privadas, através de convênios, contratos, como comercialização de espaços
publicitários,financiamentos e vendas de produtos áudio-visuais.
Como se verificará oportunamente, o Projeto de Lei prevê que a TV Pernambuco e
demais órgãos de comunicação que porventura vierem a fazer parte da EPC
obedecerão ao princípio de que os veículos públicos são, prioritariamente,
transmissores de conteúdos áudio-visuais e não produtores desses conteúdos. A
observância desse princípio é essencial para garantir que a diversidade social,
política e cultural da sociedade pernambucana esteja presente na programação da
emissora, consolidando-se assim como a TV de todos os pernambucanos. Além
disso, permitirá que a TV seja eficiente, com um quadro de pessoal permanente
pequeno, tenha custos fixos reduzidos e, mais importante, funcione como um
agente promotor do desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura e do áudio-
visual no Estado. O financiamento e/ou compra de programas pela TVPE serão
feitos, principalmente, mediante editais públicos, orientados pela estratégia
de programação traçada pela emissora. Parcerias deverão ser estabelecidas com
fundos já existentes, como o Funcultura estadual, Fundo Ancine/Finep e Fundo
Nacional de Cultura, A interlocução com o telespectador será permanentemente
buscada pela TVPE.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 31 de agosto de 2011.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a criação da Empresa
Pernambuco de Comunicação (EPC), e dá outras providências.
A multiplicidade de expressões culturais do povo pernambucano e a necessidade
de garantir sua veiculação da forma mais ampla possível, de modo a valorizar
nossa tradição democrática e humanista; a necessidade de fortalecimento da
educação básica, tornada possível por meio de recursos técnicos da emissora de
TV; e a interiorização do desenvolvimento, posição estratégica que temos
adotado para a melhoria da qualidade de vida da população, apontaram para a
necessária criação de um marco legal específico, que permitisse que a concessão
de TV atribuída ao Estado de Pernambuco possa servir a tais exigências.
Um outro valor que guiou a elaboração do Projeto de Lei que segue em anexo: um
modelo de administração que permite a participação popular na gestão da futura
empresa, de modo a garantir a representatividade de nossa sociedade.
Para consolidar o caráter público da EPC, a elaboração deste Projeto de Lei
considerou que seu Conselho de Administração deveria ter igual número de
representantes do Executivo Estadual e da Sociedade. Além disso, consideramos
que o mandato desses últimos deveria ter duração diferenciada do mandato
governamental. Também achamos por bem a instituição de um Ouvidor, para manter
contato permanente com o público e ser seu interlocutor junto à EPC/TVPE.
Por considerar o direito à comunicação um direito básico, o Projeto de lei
estabelece que o Governo do Estado destinará recursos orçamentários para a
manutenção e desenvolvimento da EPC/TVPE. Ainda assim, a Direção da empresa
terá de se empenhar na captação de recursos de outras fontes, públicas e
privadas, através de convênios, contratos, como comercialização de espaços
publicitários,financiamentos e vendas de produtos áudio-visuais.
Como se verificará oportunamente, o Projeto de Lei prevê que a TV Pernambuco e
demais órgãos de comunicação que porventura vierem a fazer parte da EPC
obedecerão ao princípio de que os veículos públicos são, prioritariamente,
transmissores de conteúdos áudio-visuais e não produtores desses conteúdos. A
observância desse princípio é essencial para garantir que a diversidade social,
política e cultural da sociedade pernambucana esteja presente na programação da
emissora, consolidando-se assim como a TV de todos os pernambucanos. Além
disso, permitirá que a TV seja eficiente, com um quadro de pessoal permanente
pequeno, tenha custos fixos reduzidos e, mais importante, funcione como um
agente promotor do desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura e do áudio-
visual no Estado. O financiamento e/ou compra de programas pela TVPE serão
feitos, principalmente, mediante editais públicos, orientados pela estratégia
de programação traçada pela emissora. Parcerias deverão ser estabelecidas com
fundos já existentes, como o Funcultura estadual, Fundo Ancine/Finep e Fundo
Nacional de Cultura, A interlocução com o telespectador será permanentemente
buscada pela TVPE.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 31 de agosto de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/09/2011 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/09/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/09/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/09/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/09/2011 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/09/2011 |
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