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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 915/2012
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAR O ACESSO A INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU
LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 915/2012, de autoria do
Governador do Estado, que visa regular o acesso a informações, no âmbito do
poder executivo estadual, e dar outras providências.
A proposição em análise tem como objetivo a adequação do Poder Executivo
Estadual aos dispositivos da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011), que estabelece as normas gerais a serem
regulamentadas pelos entes federativos, em cumprimento ao disposto no art. 5º,
inciso XXXIII da Constituição Federal, segundo o qual “todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
Conforme justificativa apresentada na Mensagem Governamental nº 042/2012, de 15
de maio de 2012, em face dos novos ditames da Lei de Acesso à Informação, o
Governo do Estado busca, com a presente proposição, desenvolver e implantar
novas ações para expandir o acervo de informações a ser disponibilizado ao povo
pernambucano, num processo coordenado pela Secretaria da Controladoria Geral do
Estado.
Nesse processo, salienta o relevante papel do sistema de Ouvidoria existente no
Estado e que deverá ser aperfeiçoado. Para tanto, encontra-se prevista a
criação de cargos em comissão e funções gratificadas, objetivando aprimorar o
acesso de informações à população, com a ampliação e padronização desses
serviços para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Assim, os Poderes Judiciário, Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério
Público, bem como os Municípios, todos deste Estado, deverão editar, no âmbito
das suas respectivas competências, legislação específica com o detalhamento das
ações a serem implementadas.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu
que a tramitação observe o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

A presente proposição tem o objetivo de cumprir a Lei de Acesso à Informação -
LAI, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, segundo a qual todos os
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como as entidades privadas
sem fins lucrativos que recebem recursos públicos, deverão adotar uma série de
medidas objetivas, sempre sob a perspectiva de que todas as informações
produzidas ou custodiadas pelo poder público, e não classificadas como
sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.

Por outro lado, a proposição oriunda do Poder Executivo estadual tem o
fulcro de resguardar princípios constitucionais preconizados no art. 5º, inciso
XXXIII, da Carta Magna, senão, vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
................................................................................
.....
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. (grifo nosso)

Logo, inexistem nas disposições do projeto de lei, ora em análise, quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 915/2012, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 915/2012, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de maio de 2012.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/05/2012 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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