
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 779/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM
ENCARGOS, AS ÁREAS DE TERRA, QUE INDICA À EMPRESA NETUNO ALIMENTOS, COM SEDE NO
MUNICÍPIO DO RECIFE, NESTE ESTADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 0058.504.0001-28.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15, IV, E 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART.
182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA
DO DECRETO ESTADUAL Nº 32.474, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA,
SITUADAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM DE SÃO FRANCISCO, NESTE ESTADO. ATENDIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei
Ordinária nº 779/2008, de autoria do Poder Executivo, que visa autorizar o
Estado de Pernambuco a doar, com encargo à empresa Netuno Alimentos as áreas de
terra, com as suas benfeitorias porventura existentes, situadas à margem
esquerda da Rodovia Federal BR-316, sentido Floresta-Belém de São Francisco,
Município de Belém do São Francisco, neste Estado, com área total de 68.7984
ha, individualizadas conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único da
presente proposição.
Conforme consta da Mensagem, a presente Proposição visaa possibilitar a
implantação e o funcionamento de Complexo Agro-Industrial na Região de
Desenvolvimento do Sertão de Itaparica (RD01), composto por centro de
alevinagem, fazendas de cultivo e de beneficiamento de pescado, fábrica de
produtos de valor agregado, produção de farinha e óleo de peixe, curtume de
pele de peixe, centro de apoio aos pequenos produtores, produção de biodiesel
de peixe e central de armazenagem e distribuição, tudo conforme Protocolo de
Intenções firmado pelo Governo do Estado de Pernambuco e a Netuno Alimentos
S/A, com a interveniência do Banco do Nordeste do Brasil-BNB..
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental à proposição.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembléia
Legislativa autorizar a realização de doações com encargos.
A doação com encargo, também chamada de onerosa, é forma de alienação não
remunerada de bens, que impõe ao donatário certa condição.
No caso presente, o doador Estado de Pernambuco propõe-se a doar à
empresa Netuno Alimentos as áreas de terra descritas no anexo único da
proposição, com o encargo de possibilitar a implantação e o funcionamento de
Complexo Agro-Industrial na Região de Desenvolvimento do Sertão de Itaparica
(RD01). O citado investimento é composto por centro de alevinagem, fazendas de
cultivo e de beneficiamento de pescado, fábrica de produtos de valor agregado,
produção de farinha e óleo de peixe, curtume de pele de peixe, centro de apoio
aos pequenos produtores, produção de biodiesel de peixe e central de
armazenagem e distribuição, tudo conforme Protocolo de Intenções firmado pelo
Governo do Estado de Pernambuco e a Netuno Alimentos S/A, com a interveniência
do Banco do Nordeste do Brasil-BNB.
Observe-se que a condição imposta é juridicamente possível, lícita e atende
ao relevante interesse público, nada havendo de prejudicial ao Estado, nem à
Empresa Donatária, razão pela qual inexistem quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições da proposição
governamental sob análise.
Ressalte-se ainda que restou devidamente observado o Decreto Estadual nº
32.474, de 14 de outubro de 2008, que declara de utilidade pública, para fins
de desapropriação, as áreas de terra que indica, situadas no Município de Belém
de São Francisco, neste Estado.
Há mencionar ainda, conforme consta do §2 do artigo 1º da proposição, ora, em
análise, que a doação já referida, fica condicionada à implantação de Complexo
Agro-Industrial no Município de que trata o mencionado Decreto Estadual, na
Região de Desenvolvimento de Itaparica, neste Estado, conforme Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado de Pernambuco e a empresa Netuno Alimentos
S/A, com a interveniência do Banco do Nordeste do Brasil BNB.
Dessa forma, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 779/2008, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que, o Projeto de Lei Ordinária nº 779/2008, de autoria do Poder
Executivo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de outubro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Doutora Nadegi.
Favoráveis os (9) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Doutora Nadegi
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de outubro de 2008.
Doutora Nadegi
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/10/2008 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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