
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 47 do Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2017.
Texto Completo
Art 1º. Ficam acrescidos ao art. 47 do Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2017 os
§§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 47. ..........
§ 1º Os órgãos competentes encaminharão a referida relação para a Secretaria
da Receita Federal e para a Secretaria de Fazenda Estadual, para aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 2º Nos casos em que a fiscalização resultar na apreensão de produtos sem
registro perante os órgãos competentes, quando exigido por norma própria, o
órgão será informado, a fim de que apure eventual penalização do fabricante
daqueles."
§§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 47. ..........
§ 1º Os órgãos competentes encaminharão a referida relação para a Secretaria
da Receita Federal e para a Secretaria de Fazenda Estadual, para aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 2º Nos casos em que a fiscalização resultar na apreensão de produtos sem
registro perante os órgãos competentes, quando exigido por norma própria, o
órgão será informado, a fim de que apure eventual penalização do fabricante
daqueles."
Autor: Priscila Krause
Justificativa
A alteração proposta, meramente com o intuito de agregar, se justifica na
medida em que o mercado de bens de consumo atualmente está extremamente
contaminado por produtos ilícitos, das mais variadas fontes.
É possível observar uma grande quantidade de mercadorias falsificadas, assim
entendidas aquelas que copiam os produtos originais, tentando se fazer passar
por ele, como se original fosse, isto é, proveniente da mesma fabricante, com a
mesma qualidade e características, induzindo e confundindo o consumidor. Também
se observa em abundância bens expostos à venda que chegam ao nosso mercado por
meio do crime de contrabando. São bilhões de reais perdidos pelo governo e pela
indústria nacional formal, em que pese uma aparente inofensividade da prática,
mas que na verdade financiam organizações criminosas que colocam em xeque a
soberania nacional. É recorrente, ainda, a venda no mercado varejista de
produtos oriundos de cargas roubadas e, logo, sem o correspondente comprovante
de regularidade fiscal. Por fim, mas não menos importante, vale destacar que é
igualmente comum a colocação à venda de produtos sem o devido registro e
autorização pelos órgãos públicos responsáveis, especialmente a Anvisa,
colocando em risco a integridade do consumidor.
Neste sentido, é conveniente e oportuno o projeto de lei em referência, o qual
seria ainda mais pontual e eficiente se abarcasse, expressamente, outras
modalidades por meio das quais o mercado ilegal vem se aproveitando do
consumidor e da concorrência leal e formal.
medida em que o mercado de bens de consumo atualmente está extremamente
contaminado por produtos ilícitos, das mais variadas fontes.
É possível observar uma grande quantidade de mercadorias falsificadas, assim
entendidas aquelas que copiam os produtos originais, tentando se fazer passar
por ele, como se original fosse, isto é, proveniente da mesma fabricante, com a
mesma qualidade e características, induzindo e confundindo o consumidor. Também
se observa em abundância bens expostos à venda que chegam ao nosso mercado por
meio do crime de contrabando. São bilhões de reais perdidos pelo governo e pela
indústria nacional formal, em que pese uma aparente inofensividade da prática,
mas que na verdade financiam organizações criminosas que colocam em xeque a
soberania nacional. É recorrente, ainda, a venda no mercado varejista de
produtos oriundos de cargas roubadas e, logo, sem o correspondente comprovante
de regularidade fiscal. Por fim, mas não menos importante, vale destacar que é
igualmente comum a colocação à venda de produtos sem o devido registro e
autorização pelos órgãos públicos responsáveis, especialmente a Anvisa,
colocando em risco a integridade do consumidor.
Neste sentido, é conveniente e oportuno o projeto de lei em referência, o qual
seria ainda mais pontual e eficiente se abarcasse, expressamente, outras
modalidades por meio das quais o mercado ilegal vem se aproveitando do
consumidor e da concorrência leal e formal.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de agosto de 2017.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/08/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.