Brasão da Alepe

Institui o Sistema de Plantões Extraordinários e cadastro reserva de recursos humanos no âmbito da rede estadual de saúde.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários, com o objetivo
de garantir a manutenção das escalas de serviço de profissionais de saúde, no
âmbito das unidades da Rede Pública Estadual de Saúde cujo funcionamento ocorra
de forma ininterrupta.
Art. 2º Fica criada a parcela remuneratória denominada Plantão Extraordinário,
a título de pagamento de diárias por atuação adicional à jornada regular, a ser
paga a servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de
Saúde que tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a
participação em cadastramento específico e assinatura de termo de adesão.
§ 1º As diárias do plantão extraordinário visam manter ininterruptas as escalas
de plantão, não caracterizando periodicidade, pessoalidade e frequência.
§ 2º As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade
de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo
termo de adesão.
§ 3º Os valores pagos por diária de Plantão Extraordinário são os constantes do
Anexo I, podendo ser atualizados em decreto, ficando o pagamento condicionado à
comprovação da efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos
de controle de frequência.
§ 4º Ficam definidos valores diferenciados por diária de Plantão
Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de
semana, constantes no Anexo II, podendo ser atualizados em decreto.
§ 5º Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de
Pernambuco, o valor por diária de plantão extraordinário poderá ser acrescido
de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido em decreto e
em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 6º Os valores recebidos por diária de Plantão Extraordinário não integram os
vencimentos do servidor, mas deverão ser considerados no cômputo de quaisquer
vantagens.
§ 7º As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput,
as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por
unidade e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a promover procedimento
de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde
não integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo
determinado da Secretaria Estadual de Saúde, com vistas à formação de cadastro
reserva para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das
unidades de saúde da rede própria estadual.
§ 1º O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado, na
situação excepcional de inviabilidade para nomeação de servidor público
concursado e na impossibilidade de contratação de empregado público através de
seleção simplificada.
§2º A utilização dos profissionais do cadastro reserva, referido no caput,
dar-se-á mediante contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, com prazo de 01 (um) ano,
prorrogável por mais 01 (um) ano.
§ 3º No prazo máximo e 01 (um) ano, a contar da contratação do primeiro
profissional proveniente do cadastro de reserva, a Secretaria Estadual de Saúde
realizará Concurso Público para provimento de vagas.
Art. 4º O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1º e o
credenciamento autorizado no art. 3º serão regulamentados por decreto, que
fixará os critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento.
§ 1º O decreto será formulado por uma comissão designada pela Secretária
Estadual de Saúde.
§ 2º A comissão será composta por dois membros titulares e dois membros
suplentes da Secretária Estadual de Saúde e de dois membros titulares e dois
membros suplentes das entidades sindicais de base das respectivas profissões.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

Na data de ontem o projeto foi aprovado por esse plenário em primeira votação,
porém ressalto que o referido não foi debatido com os setores envolvidos,
inclusive sendo matéria jornalística a insatisfação da classe médica. Em
virtude da ausência de discussão proponho substitutivo ao projeto que melhor
atende aos anseios da classe médica do nosso estado.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de maio de 2017.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/05/2017 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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