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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1173/2017
AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA “TERMINAL RODOVIÁRIO JUIZ FRANCISCO DE ASSIS
TIMÓTEO RODRIGUES”, O TERMINAL RODOVIÁRIO ESTADUAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE
TRIUNFO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS
DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1173/2017, de
autoria do Deputado Rogério Leão, que visa denominar “Terminal Rodoviário Juiz
Francisco de Assis Timóteo” o Terminal Rodoviário Estadual, localizado no
município de Triunfo.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Quanto à competência formal orgânica, a matéria objeto da proposição se
encontra dentro da competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do
art. 25, §1º, da Constituição Federal, e do art.5º, da Constituição do Estado
de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição.” (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
A presente proposição legislativa se encontra de acordo com o art. 239, da
Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro
ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e,
ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará
nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens
públicos, no âmbito do Estado.
A Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamenta o art. 239 da
Constituição do Estado de Pernambuco, fixando os critérios de denominação de
bens públicos estaduais. Entre os parâmetros estabelecidos, exige-se que o bem
seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam,
tenha prestado serviços relevantes em favor do Estado ou do Município onde o
bem esteja situado; e que o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por
Lei.
Conforme Justificativa do autor da proposição, o homenageado, falecido em 5 de
agosto de 2014, prestou relevantes serviços a diversos municípios do Sertão de
Pernambuco, especialmente o município de Triunfo, no Sertão do Pajeú,
contribuindo para a valorização da cultura, das letras e da religiosidade da
região. Além disso, o referido terminal rodoviário, bem público de uso
especial, não possui denominação atribuída por lei, atendendo aos requisitos
previstos no referido diploma legal.
Assim, todos os critérios da Lei Estadual nº 15.124/2013 foram integralmente
atendidos, não existindo qualquer óbice legal que impeça a aprovação da
proposição, justa homenagem aos relevantes serviços prestados por Francisco de
Assis Timóteo Rodrigues.
Por fim, destaque-se que a proposição está adequada às prescrições da Técnica
Legislativa, notadamente ao previsto na Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1173/2017, de autoria do Deputado Rogério Leão, nos termos em
que se encontra.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1173/2017,
de autoria do Deputado Rogério Leão.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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