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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 294/2011
Autor: Deputado Edson Vieira

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A AFIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS COM A FRASE “DISQUE 181 - DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO”, E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 294/2011, de autoria do
Deputado Edson Vieira, que visa dispor sobre a afixação de adesivos nos
veículos de transportes coletivos com a frase “Disque 181- Denuncie todo ato
criminoso”, e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. ................................................................
..............................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Efetivamente, à União compete explorar “os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros”, nos termos do art. 21, XII, “e”,
da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte
coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna.
Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de
transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.
Por outro lado, o projeto de lei ora em análise não apresenta qualquer
incompatibilidade com as normas constitucionais e legais.
Entretanto, a fim de acatar sugestão do Grande Recife Consórcio de
Transporte e aperfeiçoar a redação da proposição em exame, proponho a aprovação
do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 294/2011
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 294/2011.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 294/2011 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a afixação de adesivos nos veículos de transportes
coletivos com a frase: “Dique 181- Denuncie todo ato criminoso, Disque 190 –
Emergência e Disque 193 – Bombeiros” e adota outras providências
Art. 1º É obrigatória à afixação de adesivos nos ônibus utilizados no
transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife –
RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal informando
os números do disque-denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros.
Parágrafo único. O adesivo deve ser afixado na parte interna do vidro traseiro
dos veículos medindo 1,30 m de largura, com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
‘DISQUE 181 – DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 – EMERGÊNCIA E DISQUE 193
- BOMBEIROS’.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 294/2011, de autoria do Deputado Edson Vieira, nos termos do
substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 294/2011, de autoria do
Deputado Edson Vieira, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de agosto de 2011.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2011 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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