
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 294/2011
Autor: Deputado Edson Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A AFIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS COM A FRASE DISQUE 181 - DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 294/2011, de autoria do
Deputado Edson Vieira, que visa dispor sobre a afixação de adesivos nos
veículos de transportes coletivos com a frase Disque 181- Denuncie todo ato
criminoso, e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. ................................................................
..............................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Efetivamente, à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e,
da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte
coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna.
Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de
transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.
Por outro lado, o projeto de lei ora em análise não apresenta qualquer
incompatibilidade com as normas constitucionais e legais.
Entretanto, a fim de acatar sugestão do Grande Recife Consórcio de
Transporte e aperfeiçoar a redação da proposição em exame, proponho a aprovação
do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 294/2011
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 294/2011.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 294/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a afixação de adesivos nos veículos de transportes
coletivos com a frase: Dique 181- Denuncie todo ato criminoso, Disque 190
Emergência e Disque 193 Bombeiros e adota outras providências
Art. 1º É obrigatória à afixação de adesivos nos ônibus utilizados no
transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife
RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal informando
os números do disque-denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros.
Parágrafo único. O adesivo deve ser afixado na parte interna do vidro traseiro
dos veículos medindo 1,30 m de largura, com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
DISQUE 181 DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 EMERGÊNCIA E DISQUE 193
- BOMBEIROS.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 294/2011, de autoria do Deputado Edson Vieira, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 294/2011, de autoria do
Deputado Edson Vieira, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de agosto de 2011.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2011 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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