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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2016

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CELEBRAR
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU, COM ENCARGO, DE ÁREA DE TERRA QUE
INDICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PAULISTA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL DESTINADO A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, PELO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, OU OUTRO QUE O VENHA A SUBSTITUIR.E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15,
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2016, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a celebrar
Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, com encargo, de área de terra que
indica localizada no Município de Paulista.
Consoante mensagem governamental nº 089/2016, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o Anexo Projeto
de Lei, que dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de bem imóvel
público, com área total de 39.639,33m², localizado no bairro de Maranguape II,
no Município de Paulista, em favor do Centro de Pesquisa, Formação e
Desenvolvimento Feminista – CEFEMINISTA.

A área, cuja autorização para celebração de concessão de direito real de uso
ora se solicita, foi doada ao Estado de Pernambuco pela Companhia Pernambucana
de Saneamento – COMPESA com o objetivo de construir-se conjunto habitacional
para famílias de baixa renda na localidade, através do Programa Minha Casa
Minha Vida.

Ressalto que a concessão de direito real de uso em questão será realizada em
favor da entidade selecionada pelo Ministério das Cidades no âmbito do
“Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades – PMCMV-E”, conforme resultado de
julgamento publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, a qual firmou
contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal para financiamento da
construção das unidades habitacionais.”

Ressalta o Projeto de Lei Ordinária 1009/2016 que a celebração
da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU com a entidade organizadora
selecionada pelo Programa Minha Casa Minha Vida Entidades - PMCMV-E tem como
encargo a destinação das unidades habitacionais aos beneficiários finais
selecionados por meio dos requisitos do programa, mediante celebração de nova
CDRU entre o Estado de Pernambuco e os beneficiários das unidades habitacionais.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º e 2º, dispõe o
seguinte, in verbis:
“ Art.
4º ............................................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

O Governo do Estado de Pernambuco fica autorizado a celebrar Concessão de
Direito Real de Uso - CDRU, com encargo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com a
entidade organizadora Centro de Pesquisa, Formação e Desenvolvimento Feminista
– CEFEMINISTA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 11.823.783/0001-20, de imóvel de
propriedade do Estado de Pernambuco, denominado Lote B1, situado na Avenida E,
localizada no Bairro de Maranguape II, no Município de Paulista, com área total
de 39.639,33m², para a construção de empreendimento habitacional destinado a
famílias de baixa renda, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que o
venha a substituir.


Findo o período de vigência da concessão de uso de que trata o projeto, a
respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º
do art. 4º da Constituição Estadual.

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1009/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2016 de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/10/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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