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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1500/2017
Autor: Deputada Simone Santana

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1500/2017, de autoria da Deputada Simone Santana, para análise
e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão versa sobre a instituição, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, do “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio”,
e dá outras providências .

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em discussão busca criar o “Dia Estadual de Combate ao
Feminicídio”, o qual irá proporcionar importante espaço para que a sociedade
pernambucana discuta a temática da violência contra a mulher no Estado,
promovendo, assim, o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e
preveni-la.
O Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela simples condição de ser
mulher. Considerado um crime de ódio, esse ato extremo de violência é muito
comum em sociedades marcadas por um padrão cultural de dominação masculina e de
subordinação feminina, como é o caso do Brasil.

No contexto nacional, a região Nordeste apresenta as mais elevadas taxas de
feminicídio do país. Pernambuco, por sua vez, também se destaca como um dos
Estados com as maiores taxas de homicídios entre a população feminina.
A iniciativa é de importância relevante para nosso Estado, sob a ótica de
garantir uma necessária e diferenciada proteção à mulher, alguns dispositivos
na legislação brasileira já foram alcançados, os quais irão proteger ainda mais
as mulheres. Em 2006, a Lei nº 11.340, popularmente conhecida como “Lei Maria
da Penha”, que criou importantes mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição
Federal. Em 2015, foi publicada a Lei nº 13.104, que alterou o art. 121 do
Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do
crime de homicídio.

Um dos principais ganhos trazidos por essas normas é o aumento da visibilidade
desse crime que, na maioria das vezes acontece de maneira silenciosa, no
contexto doméstico, familiar e afetivo e, portanto, pode ser coibido e evitado
a medida que se conscientiza a sociedade sobre esse feito .

Para efeito da presente Lei, a data para comemoração do “Dia Estadual de
Combate ao Feminicídio”, não será considerada feriado civil.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1500/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover ações que visam a
combater o feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1500/2017, de autoria da Deputada Simone Santana.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Joaquim Lira, Paulinho Tomé, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 20 de setembro de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/09/2017 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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