
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1500/2017
Autor: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1500/2017, de autoria da Deputada Simone Santana, para análise
e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão versa sobre a instituição, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, do Dia Estadual de Combate ao Feminicídio,
e dá outras providências .
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em discussão busca criar o Dia Estadual de Combate ao
Feminicídio, o qual irá proporcionar importante espaço para que a sociedade
pernambucana discuta a temática da violência contra a mulher no Estado,
promovendo, assim, o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e
preveni-la.
O Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela simples condição de ser
mulher. Considerado um crime de ódio, esse ato extremo de violência é muito
comum em sociedades marcadas por um padrão cultural de dominação masculina e de
subordinação feminina, como é o caso do Brasil.
No contexto nacional, a região Nordeste apresenta as mais elevadas taxas de
feminicídio do país. Pernambuco, por sua vez, também se destaca como um dos
Estados com as maiores taxas de homicídios entre a população feminina.
A iniciativa é de importância relevante para nosso Estado, sob a ótica de
garantir uma necessária e diferenciada proteção à mulher, alguns dispositivos
na legislação brasileira já foram alcançados, os quais irão proteger ainda mais
as mulheres. Em 2006, a Lei nº 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria
da Penha, que criou importantes mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição
Federal. Em 2015, foi publicada a Lei nº 13.104, que alterou o art. 121 do
Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do
crime de homicídio.
Um dos principais ganhos trazidos por essas normas é o aumento da visibilidade
desse crime que, na maioria das vezes acontece de maneira silenciosa, no
contexto doméstico, familiar e afetivo e, portanto, pode ser coibido e evitado
a medida que se conscientiza a sociedade sobre esse feito .
Para efeito da presente Lei, a data para comemoração do Dia Estadual de
Combate ao Feminicídio, não será considerada feriado civil.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1500/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover ações que visam a
combater o feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1500/2017, de autoria da Deputada Simone Santana.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Joaquim Lira, Paulinho Tomé, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 20 de setembro de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/09/2017 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.