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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1388/2017

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA O
ABASTECIMENTO COM GÁS NATURAL VEICULAR (GNV). PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA
ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, NOS
TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2017, de autoria da Deputada
Simone Santana, que estabelece medidas de seguranças no procedimento de
abastecimento com gás natural veicular (GNV).

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

“[...] Embora as normas técnicas relacionadas ao gás natural veicular (GNV)
indiquem a total segurança do referido combustível, inclusive no momento do
abastecimento, não raramente notícias sobre acidentes são veiculadas nos
diversos portais de imprensa, algumas até mencionando o resultado morte.
Independente do fator que ocasionou o acidente (falha do sistema de
abastecimento ou falha do sistema do próprio veículo), o certo é que, estando o
automóvel desocupado, preserva-se a integridade física dos consumidores. [...]”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor) e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V,
XII da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
........
V - produção e consumo;
................................................................................
........

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
................................................................................
........

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de os empresários
auferirem lucro, não sendo razoável, por exemplo, a utilização de gratuidades
indiscriminadas e benefícios desproporcionais.

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao
consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação
suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

Nesse sentido, seguem abaixo transcritos os dispositivos do CDC que se coadunam
em sua inteireza com a posição do Projeto de Lei em análise:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
[...]
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: [...]
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo; [...]

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos; [...]

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos
à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de modificar a
redação da proposição, de acordo com sugestões provenientes da COPERGÁS. Assim,
tem-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1388/2017.

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2017.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2017 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Estabelece medidas de segurança no procedimento de abastecimento com
combustível e dá outras providências.

Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis, quando procederem ao
abastecimento, deverão recomendar ao condutor a saída do veículo por medida de
segurança.

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis devem afixar, em local visível,
cartaz com os seguintes dizeres:

“POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE
SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO.”

Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (folha A3), com caracteres em negrito.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua
publicação oficial. ”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1388/2017, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do
Substitutivo proposto.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2017,
de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo proposto.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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