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PARECER

Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 664/2004, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CRIAR O QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS NA
UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO. EMENDA QUE VISA MODIFICAR A REDAÇÃO DO ART. 7º DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 664/2004, PARA AMPLIAR A POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO
NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POR PARTE DOS DOCENTES, CABENDO AO CONSELHO DE
ENSINO E PESQUISA DELIBERAR SOBRE A CONCESSÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA,
MEDIANTE ANÁLISE DE MÉRITO DO REQUERIMENTO. EMENDA QUE ACARRETA AUMENTO DE
DESPESA, INVADINDO ÁREA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, I E II, DA CE/89. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 19, § 3º, DA CE/89. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de
Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 664/2004, de autoria do
Governador do Estado.
Trata-se de Emenda que visa modificar a redação do art. 7º do Projeto de Lei
Ordinária nº 664/2004, para ampliar a possibilidade de inserção no regime de
dedicação exclusiva por parte dos docentes, cabendo ao Conselho de Ensino e
Pesquisa deliberar sobre a concessão do regime de dedicação exclusiva, mediante
análise de mérito do requerimento.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195, IV do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.
Inobstante a plausibilidade da matéria ventilada na aludida Emenda, que almeja
ampliar o quadro de docentes com dedicação exclusiva na Universidade de
Pernambuco, tal proposição acessória não pode prosperar por acarretar em
aumento de despesa em área da competência legislativa material reservada ao
Governador do Estado pela Constituição Estadual de 1989, nos termos do art. 19,
§ 1º, II e IV, o que é vedado pelo art. 19,§ 3º, da CE/89.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de
Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 664/2004, de autoria do
Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda
Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 664/2004, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 08 de julho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (4) deputados: Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Augusto César, José Queiroz, Soldado Moisés.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de julho de 2004.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/07/2004 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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