
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015
Autoria: Deputado Edilson Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE CÃES POR EMPRESAS DE
SEGURANÇA PATRIMONIAL PRIVADA E DE VIGILÂNCIA, PARA FINS DE GUARDA, NO ÂMBITO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 24,
VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva, que dispõe sobre a proibição da utilização de cães por
empresas de segurança patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda,
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência concorrente dos Estados-Membros, nos termos do art. 24, VI e VII,
da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar
a redação da matéria. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 346/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece que a utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do
Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um
vigilante, e dá outras providências.
Art. 1º A utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do Estado de
Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um vigilante, ou
seja, como complemento ao ato de vigiar de um profissional capacitado.
§ 1º Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação
passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável
pelo animal;
§ 2º Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo
apropriado, inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser
observados os dispositivos da legislação no que diz respeito aos tratos com
animais;
§ 3º O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da
empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser
realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a
sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão
municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
§ 4º O local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar as seguintes
determinações:
I - cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser
construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo
que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
II - instalação de um bebedouro automático;
III - teto confeccionado para garantir proteção térmica;
IV - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a
2m (dois metros);
V - para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com
eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e
eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido
clorídrico;
VI - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a
presença do animal;
VII - os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados
em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir,
devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo
de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
§ 5º Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de
serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
§ 6º Durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira
responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante
convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
§ 7º Observadas as determinações da legislação federal, estadual e municipal,
nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser
abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;
Art. 2º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação;
II multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência,
progressivamente até a regularização da infração.
§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e
quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de
penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais,
nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 3º Consideram-se infratores desta lei:
I - o proprietário dos cães utilizados em desconformidade com o previsto no
art. 1º desta Lei;
II - o proprietário do imóvel que os animais estejam guardando ou vigiando em
desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei;
III todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização de
cães para fins de guarda em desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas
que de algum modo colocaram o animal na situação prevista nesta Lei.
Art. 4º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será
assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório aos infratores, nos
termos estabelecidos em decreto.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, com a alteração
proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva, com a alteração proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes Romário Dias | Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de outubro de 2015.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/10/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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