Altera a denominação da Superintendência Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência SUPORD para Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência SEAD.
Texto Completo
Art. 1° A Superintendência Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de
Deficiência SUPORD instituída pela Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000,
passa a denominar-se Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência SEAD.
Parágrafo único. A modificação de nomenclatura de que trata o caput deste
artigo não implicará em nenhuma alteração institucional do órgão redenominado,
ficando mantidas sua competência e sua estrutura organizacional.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Deficiência SUPORD instituída pela Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000,
passa a denominar-se Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência SEAD.
Parágrafo único. A modificação de nomenclatura de que trata o caput deste
artigo não implicará em nenhuma alteração institucional do órgão redenominado,
ficando mantidas sua competência e sua estrutura organizacional.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 237 /2000
Recife, 06 de setembro de 2000.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Assembléia Legislativa,
Projeto de Lei que trata de alterar a denominação, instituída pela Lei nº
11.743, de 20 de janeiro de 2000, da Superitendência Estadual de Assuntos
Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência- SUPORD para Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência SEAD.
A presente iniciativa torna-se necessária, em virtude da sigla atual do
referido Órgão, SUPORD, não ser conhecida pela sociedade, o que dificulta a
atuação do mesmo, visto que a denominação antes da Lei supra citada era CEAD
(Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de
Deficiência), e assim a nova nomenclatura pleiteada por ser muito parecida com
a antiga, atenderá a necessidade da mudança de coordenadoria para
superitendência, sem, no entanto, prejudicar a publicidade necessária ao bom
desempenho do Órgão. Trazendo, desta forma, economia para os cofres públicos,
pois não será preciso fazer um trabalho de divulgação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 06 de setembro de 2000.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Assembléia Legislativa,
Projeto de Lei que trata de alterar a denominação, instituída pela Lei nº
11.743, de 20 de janeiro de 2000, da Superitendência Estadual de Assuntos
Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência- SUPORD para Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência SEAD.
A presente iniciativa torna-se necessária, em virtude da sigla atual do
referido Órgão, SUPORD, não ser conhecida pela sociedade, o que dificulta a
atuação do mesmo, visto que a denominação antes da Lei supra citada era CEAD
(Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de
Deficiência), e assim a nova nomenclatura pleiteada por ser muito parecida com
a antiga, atenderá a necessidade da mudança de coordenadoria para
superitendência, sem, no entanto, prejudicar a publicidade necessária ao bom
desempenho do Órgão. Trazendo, desta forma, economia para os cofres públicos,
pois não será preciso fazer um trabalho de divulgação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de setembro de 2000.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/09/2000 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/10/2000 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/10/2000 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/10/2000 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/10/2000 |
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