
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2014, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os arts. 27 e 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passam a vigorar
com a seguinte redação:
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada
classe, em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente
na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei.
§ 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar,
a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que
poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional,
assim discriminadas:
I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de
especialização lato sensu;
II - Classe C: conclusão de mestrado, de doutorado ou uma segunda
especialização lato sensu.
................................................................................
................................................................................
..............................................................................
§ 3º Os cursos constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser
reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§ 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser
relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a
requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por
elevação de nível profissional, fundamentalmente.
§ 6º Para que o servidor possa ser promovido para classe C conforme prevê o
inciso II, do § 1º, com uma segunda especialização latu sensu, uma das
especializações deverá ser, obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público.
§ 7º O Analista Ministerial que foi promovido à classe B mediante a conclusão
de outra graduação de nível superior, poderá ascender à classe C pela conclusão
de mestrado, doutorado ou de uma especialização em gestão do Ministério Público.
Art. 48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível
profissional.
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§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor
ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Secretário-
Geral do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde
que não exigíveis para o provimento inicial no cargo.
I - para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar:
a) outra graduação em curso de nível superior;
b) especialização lato sensu;
c) especialização lato sensu em gestão do Ministério Público;
d) mestrado;
e) doutorado.
Art. 2º Acrescenta o art. 40-A a Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Vantagens
Art. 40-A. O servidor ocupante dos cargos constantes nos anexos I e II
receberão auxílio-saúde a ser pago em pecúnia, ficando autorizado o
Procurador-Geral de Justiça a regulamentar por Portaria sua concessão e valor,
observados os limites orçamentários e legais.
Parágrafo único. O direito ao valor do auxílio-saúde é extensivo aos servidores
inativos, no mesmo valor que for pago ao servidor ativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Alberto Feitosa, Augusto César, Eduardo Porto, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os arts. 27 e 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passam a vigorar
com a seguinte redação:
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada
classe, em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente
na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei.
§ 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar,
a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que
poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional,
assim discriminadas:
I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de
especialização lato sensu;
II - Classe C: conclusão de mestrado, de doutorado ou uma segunda
especialização lato sensu.
................................................................................
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..............................................................................
§ 3º Os cursos constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser
reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§ 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser
relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a
requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por
elevação de nível profissional, fundamentalmente.
§ 6º Para que o servidor possa ser promovido para classe C conforme prevê o
inciso II, do § 1º, com uma segunda especialização latu sensu, uma das
especializações deverá ser, obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público.
§ 7º O Analista Ministerial que foi promovido à classe B mediante a conclusão
de outra graduação de nível superior, poderá ascender à classe C pela conclusão
de mestrado, doutorado ou de uma especialização em gestão do Ministério Público.
Art. 48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível
profissional.
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§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor
ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Secretário-
Geral do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde
que não exigíveis para o provimento inicial no cargo.
I - para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar:
a) outra graduação em curso de nível superior;
b) especialização lato sensu;
c) especialização lato sensu em gestão do Ministério Público;
d) mestrado;
e) doutorado.
Art. 2º Acrescenta o art. 40-A a Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Vantagens
Art. 40-A. O servidor ocupante dos cargos constantes nos anexos I e II
receberão auxílio-saúde a ser pago em pecúnia, ficando autorizado o
Procurador-Geral de Justiça a regulamentar por Portaria sua concessão e valor,
observados os limites orçamentários e legais.
Parágrafo único. O direito ao valor do auxílio-saúde é extensivo aos servidores
inativos, no mesmo valor que for pago ao servidor ativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Alberto Feitosa, Augusto César, Eduardo Porto, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Alberto Feitosa | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Eduardo Porto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de agosto de 2014.
Eduardo Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2014 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/08/2014 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/08/2014 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.