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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1787/2017
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS NOTURNAS E SIMILARES DE AFIXAR AVISO EM LOCAL
VISÍVEL SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 227, CAPUT, DA LEI MAIOR. LEI ESTADUAL Nº 15.653,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE
2011. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO JURÍDICA. VÍCIO DE
ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO
APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1787/2017, de autoria do Deputado Augusto César, que determina a afixação de
cartazes com alerta sobre os crimes de prostituição e de exploração sexual
cometidos contra crianças e adolescentes pelos estabelecimentos comerciais,
hotéis, motéis, casas noturnas e similares.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 24, XV, da Constituição
Federal (CF), segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XV – proteção à infância e à juventude;
E sua iniciativa tem fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
no art. 194, I, do RI da Casa, não constando no rol de matérias afetas à
iniciativa privativa do Governador do Estado.
Infere-se, portanto, sua constitucionalidade material e formal subjetiva.
Por prever a divulgação do crime previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), a proposição em epígrafe promove importante meio de
conscientização social para a proteção e preservação da integridade física e
mental de nossas crianças e adolescentes. Está, assim, em perfeita sintonia com
o art. 227, caput, da CF:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Ocorre que a Lei Estadual nº 15.653, de 26 de novembro de 2015 (impõe sanções
aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem
apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá
outras providências), versando sobre a matéria em tela, possui igual
desiderato, senão vejamos:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem a
prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da pedofilia
e da exploração sexual de crianças e adolescentes terão seus respectivos
alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º Aplica-se esta Lei aos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pousadas e pensões;
II - bares, restaurantes e lanchonetes;
III - boates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de
associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de modelos e viagens; e,
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de
fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos
comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou
culto da estética.
Art. 3º A prática das condutas contidas no art. 1º ou a omissão, negação ou
frustração propositada ao disposto nesta Lei sujeita os responsáveis legais às
seguintes sanções:
I - cassação do alvará de funcionamento; e
II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
Parágrafo único. A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui
outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal
capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º
ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores
de atuação por três anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a
fixar placas indicativas que alertem para o crime de abuso e exploração sexual
de crianças e adolescentes.
§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em
locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres
em negrito, e conterão a seguinte informação:
“A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punível nos termos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”
§ 2º Nas placas constará, também, o número do serviço disque-denúncia, com a
indicação de que a denúncia é gratuita e sigilosa.
Art. 6º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão
nas seguintes penalidades:
I - advertência; e,
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00
(trezentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Como o PLO nº 1787/2017, aludida lei dirige-se aos estabelecimentos comerciais,
hotéis, motéis, casas noturnas e similares, instituindo a obrigação de alerta,
por meio de cartazes, quanto aos crimes de abuso e exploração sexual contra
crianças e adolescentes e cominando as penas de advertência e de multa para
seus infratores. Apresenta, pois, idêntica finalidade e disposições mais
abrangentes.
Nesse contexto, conforme preconiza a Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de
junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das
leis estaduais:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
[...]
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Em nome do dispositivo legal supratranscrito, que prenuncia o princípio da
unicidade, a proposição em estudo acaba por incorrer em vício de ilegalidade e
de antijuridicidade, razão porque é apresentado o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1787/2017.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017, de
autoria do Deputado Augusto César.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos
estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem
apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá
outras providências.
Art. 1º O §1º do art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em
locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres
em negrito, e conterão a seguinte informação:

“A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punível nos termos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017, de iniciativa do Deputado Augusto César,
nos termos do Substitutivo acima elaborado.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017,
de autoria do Deputado Augusto César, consoante o Substitutivo proposto por
este Colegiado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, José Humberto Cavalcanti, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de fevereiro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/02/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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