
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.743/2017
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA - Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS. Mérito relacionado com o artigo 104, Inciso I - Ordem
econômica, Inciso II Política comercial, e Inciso V Comércio interestadual,
do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.743/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 153/2017, datada de 17 de
novembro de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto procura modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS. De acordo com a mensagem anexa, o objetivo da presente medida é
dar continuidade ao constante processo de atualização e modernização da Lei
relativa ao ICMS pernambucano.
Nesse sentido, observam-se no projeto importantes alterações, entre as quais,
destacam-se:
· Inclusão de norma interpretativa sobre a aplicação do imposto nas operações
de arrematação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
· Novos casos de solidariedade pelo pagamento do imposto, de acordo com a
jurisprudência consolidada nos tribunais superiores;
· Regra definidora da base de cálculo do ICMS nas transferências realizadas
entre o estabelecimento industrial beneficiário de incentivos fiscais e sua
filial responsável pela distribuição dos respectivos produtos incentivados;
· Aperfeiçoa a redação atualmente prevista, relativamente à definição da base
de cálculo do imposto quando se trate de importação sujeita ao pagamento
antecipado.
Vale ressaltar que foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no
artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei em questão.
2 Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e ao
comércio interestadual.
A propositura em análise procura atualizar e modernizar a lei que trata do ICMS
em Pernambuco, conforme explana o próprio autor do projeto. Percebe-se que as
motivações apresentadas contribuem para o melhor entendimento do ICMS por parte
dos agentes econômicos, sejam eles públicos ou privados.
Cumpre esclarecer que quanto mais claras forem as regras de tributação, mais
propensos a empreender estarão os agentes econômicos. Do contrário, quanto mais
confusas e dispersas as regras tributárias, menos atrativo se torna o mercado
local em relação a outros com regras mais simples e claras.
Nesse contexto, destaque-se o seguinte dispositivo da Constituição Estadual,
integrante do Título VI Ordem Econômica, Capítulo I Do Desenvolvimento
Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Também no sentido de minimizar divergências interpretativas, o projeto
incorpora entendimentos pacificados pelo Poder Judiciário. Sabe-se que, por
vezes, surgem contradições entre normas, que redundam na necessidade de
demandar o Judiciário no intento de obter pronunciamentos conclusivos acerca
das questões controversas.
Percebe-se, então, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Nessa perspectiva, as
inovações propostas vão facilitar a compreensão dos atores econômicos sobre as
regras tributárias do Estado.
Todas as razões apresentadas acima concorrem para o melhor entendimento do
ICMS, o que, de certa forma, favorece as empresas, que terão que despender
menos tempo e recursos na interpretação da legislação do imposto. Essa
iniciativa, portanto, favorece a economia do estado de Pernambuco.
Levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.743/2017, oriundo do Poder Executivo.
3 Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.743/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 6 de dezembro de 2017.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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