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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.743/2017
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA - Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS. Mérito relacionado com o artigo 104, Inciso I - Ordem
econômica, Inciso II – Política comercial, e Inciso V – Comércio interestadual,
do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.743/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 153/2017, datada de 17 de
novembro de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

O projeto procura modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS. De acordo com a mensagem anexa, o objetivo da presente medida é
dar continuidade ao constante processo de atualização e modernização da Lei
relativa ao ICMS pernambucano.

Nesse sentido, observam-se no projeto importantes alterações, entre as quais,
destacam-se:

· Inclusão de norma interpretativa sobre a aplicação do imposto nas operações
de arrematação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

· Novos casos de solidariedade pelo pagamento do imposto, de acordo com a
jurisprudência consolidada nos tribunais superiores;

· Regra definidora da base de cálculo do ICMS nas transferências realizadas
entre o estabelecimento industrial beneficiário de incentivos fiscais e sua
filial responsável pela distribuição dos respectivos produtos incentivados;

· Aperfeiçoa a redação atualmente prevista, relativamente à definição da base
de cálculo do imposto quando se trate de importação sujeita ao pagamento
antecipado.

Vale ressaltar que foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no
artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei em questão.

2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e ao
comércio interestadual.

A propositura em análise procura atualizar e modernizar a lei que trata do ICMS
em Pernambuco, conforme explana o próprio autor do projeto. Percebe-se que as
motivações apresentadas contribuem para o melhor entendimento do ICMS por parte
dos agentes econômicos, sejam eles públicos ou privados.

Cumpre esclarecer que quanto mais claras forem as regras de tributação, mais
propensos a empreender estarão os agentes econômicos. Do contrário, quanto mais
confusas e dispersas as regras tributárias, menos atrativo se torna o mercado
local em relação a outros com regras mais simples e claras.

Nesse contexto, destaque-se o seguinte dispositivo da Constituição Estadual,
integrante do Título VI – Ordem Econômica, Capítulo I – Do Desenvolvimento
Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Também no sentido de minimizar divergências interpretativas, o projeto
incorpora entendimentos pacificados pelo Poder Judiciário. Sabe-se que, por
vezes, surgem contradições entre normas, que redundam na necessidade de
demandar o Judiciário no intento de obter pronunciamentos conclusivos acerca
das questões controversas.

Percebe-se, então, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Nessa perspectiva, as
inovações propostas vão facilitar a compreensão dos atores econômicos sobre as
regras tributárias do Estado.

Todas as razões apresentadas acima concorrem para o melhor entendimento do
ICMS, o que, de certa forma, favorece as empresas, que terão que despender
menos tempo e recursos na interpretação da legislação do imposto. Essa
iniciativa, portanto, favorece a economia do estado de Pernambuco.

Levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.743/2017, oriundo do Poder Executivo.

3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.743/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 6 de dezembro de 2017.

João Eudes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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