
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 411/2007, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, as gratificações abaixo
relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e empregados
públicos, designados pela autoridade competente:
I Pregoeiro, Presidente de Comissão Especial de Licitação e Presidente de
Comissão de Licitação para contratação de obras e serviços de engenharia,
conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
b) Nível 2: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
II integrante de equipe de apoio, membro de Comissão Especial de Licitação e
membro de Comissão responsável por licitação para contratação de obras e
serviços de engenharia, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 1.000,00 (um mil reais); e
b) Nível 2: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
III Presidente e membro de comissão permanente de licitação que não
processarem, cumulativamente, licitações na modalidade pregão, conforme níveis
a seguir:
a) Nível 1: R$ 687,06 (seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos); e
b) Nível 2: R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo Único. As gratificações estabelecidas nos incisos I, II e III do
caput deste artigo terão seus valores nominais reajustados observando-se o
mesmo percentual definido quando da revisão geral da remuneração dos agentes
públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As comissões permanentes ou especiais de licitação e equipes de pregão
serão enquadradas, por decreto, nos níveis 1 e 2, segundo o volume e a
complexidade dos processos licitatórios.
Art. 3º As comissões permanentes ou especiais de licitação enquadradas no nível
1 serão constituídas por, no máximo, 05 (cinco) membros, e as enquadradas no
nível 2 por até 04 (quatro) membros , incluído em ambas o Presidente.
Art. 4º As licitações na modalidade pregão serão processadas por pregoeiro
auxiliado por equipe de apoio, esta constituída por até 04 (quatro) membros,
quando enquadrada no nível 1, e por até 03 (três) membros, quando enquadrada no
nível 2.
§1º A função de pregoeiro caberá a servidor ou empregado público estadual que
tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
§2º A equipe de apoio será integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou por emprego público, preferencialmente pertencente ao
quadro permanente do órgão ou entidade promotora do certame.
Art. 5º Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, membro de
comissão, Pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, por prazo de, no mínimo,
30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à
gratificação do servidor ou empregado substituído pelo prazo que durar o
afastamento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Figueirôa, Elias Lira, Eriberto Medeiros, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, as gratificações abaixo
relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e empregados
públicos, designados pela autoridade competente:
I Pregoeiro, Presidente de Comissão Especial de Licitação e Presidente de
Comissão de Licitação para contratação de obras e serviços de engenharia,
conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
b) Nível 2: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
II integrante de equipe de apoio, membro de Comissão Especial de Licitação e
membro de Comissão responsável por licitação para contratação de obras e
serviços de engenharia, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 1.000,00 (um mil reais); e
b) Nível 2: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
III Presidente e membro de comissão permanente de licitação que não
processarem, cumulativamente, licitações na modalidade pregão, conforme níveis
a seguir:
a) Nível 1: R$ 687,06 (seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos); e
b) Nível 2: R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo Único. As gratificações estabelecidas nos incisos I, II e III do
caput deste artigo terão seus valores nominais reajustados observando-se o
mesmo percentual definido quando da revisão geral da remuneração dos agentes
públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As comissões permanentes ou especiais de licitação e equipes de pregão
serão enquadradas, por decreto, nos níveis 1 e 2, segundo o volume e a
complexidade dos processos licitatórios.
Art. 3º As comissões permanentes ou especiais de licitação enquadradas no nível
1 serão constituídas por, no máximo, 05 (cinco) membros, e as enquadradas no
nível 2 por até 04 (quatro) membros , incluído em ambas o Presidente.
Art. 4º As licitações na modalidade pregão serão processadas por pregoeiro
auxiliado por equipe de apoio, esta constituída por até 04 (quatro) membros,
quando enquadrada no nível 1, e por até 03 (três) membros, quando enquadrada no
nível 2.
§1º A função de pregoeiro caberá a servidor ou empregado público estadual que
tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
§2º A equipe de apoio será integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou por emprego público, preferencialmente pertencente ao
quadro permanente do órgão ou entidade promotora do certame.
Art. 5º Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, membro de
comissão, Pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, por prazo de, no mínimo,
30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à
gratificação do servidor ou empregado substituído pelo prazo que durar o
afastamento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Figueirôa, Elias Lira, Eriberto Medeiros, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 11 de dezembro de 2007.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2007 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/12/2007 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2007 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.