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PARECER

Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003
Autor: Deputado Ettore Labanca

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DOS §§ 2º E 9º DO ART. 7º DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM VISTAS A POSSIBILITAR A REELEIÇÃO DOS
MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA QUAISQUER CARGOS. NORMA
DE LIVRE DELINEAMENTO PELO ESTADOS-MEMBROS. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA DA REGRA RELATIVA À ELEIÇÃO/REELEIÇÃO PARA AS CASAS DO CONGRESSO
NACIONAL (ART. 57, § 4º, DA CF/88). PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003, de autoria
do Deputado Ettore Labanca.
Pretende a Proposição Legislativa acima referida alterar a redação dos §§ 2º
e 9º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco, com vistas a
possibilitar a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
para quaisquer cargos.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e art.
236, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa., tendo recebido o
apoiamento parlamentar necessário.
A Constituição Federal regula a eleição/reeleição da Mesa Diretora das casas
do Congresso Nacional no seu art. 57, § 4º, assim dispondo:
“Art. 57. ...............................
.........................................
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”
Entretanto, esta norma da Lei Maior não é daquelas de reprodução obrigatória
pelos diplomas constitucionais dos Estados-Membros e Municípios.
A questão relativa à eleição/reeleição dos membros da Mesa Diretora é
assunto estritamente ligado à autonomia e à capacidade de auto-organização das
unidades federadas, cuja regulação pode ser livremente feita.
Conforme pacífico na doutrina constitucional, os limites à autonomia dos
Estados-Membros quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito à
princípios e não a toda e qualquer norma constitucional federal.
Não há, assim, obrigatoriedade constitucional no sentido de que o
Constituinte Estadual copie cada regra constante da Carta Federal, mas tão-
somente aquelas que traduzem princípios constitucionais estabelecidos.
Esta a lição do eminente Professor Michel Temer, ao dizer, verbis:
“Trata-se de obediência a princípios. Não de obediência à literalidade das
normas. A Constituição Estadual não é mera cópia dos dispositivos da
Constituição Federal. Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso
Antônio Bandeira de Melo, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua
viga mestra ... Tudo a indicar que a competência atribuídas aos Estados-Membros
para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto
federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio
federativo.” (in Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 10ª
ed., p. 87)
Dessa forma, a norma constante do art. 57, § 4º, da Carta Federal não
constitui norma-princípio ou princípio estabelecido inerente e essencial à
Federação e à República, tendo, na verdade, natureza meramente regimental,
razão pela qual não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente
observadas nas Cartas Estaduais e Municipais.
Nesse sentido, são diversos os precedentes do egrégio STF, como, por exemplo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a
reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi
reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta
Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO.
Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a
Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da
eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução
obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num
princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 792/RJ, rel. Min. Moreira
Alves, pub. no DJ de 20.04.1997, p. 104)
“CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO
PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea
b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º.
TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE
SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, §
1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, § 1º, I.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das
Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições
dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional
estabelecido. II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União,
inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser reproduzidos, obrigatoriamente,
na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser
observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e
Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75. IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (STF, Tribunal Pleno, ADI
nº 793/RO, rel. Min. Carlos Velloso, pub. no DJ de 10.05.1997, p. 19.948)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 09/2003, de autoria do Deputado Ettore Labanca.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em visas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003, de
autoria do Deputado Ettore Labanca.
Recife, 02 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (6) deputados: Afonso Ferraz, Augusto César, Bruno Araújo, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Afonso Ferraz
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Ciro Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de março de 2004.

Ciro Coelho
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2004 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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