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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 557/2015
Autor: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL,
REPASSE DE RECURSOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL, E CRIA O FUNDO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA – FEV.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei
Ordinária Nº 557/2015, de autoria do Poder Judiciário do Estado, através do
ofício 799/2015, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2015 de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer;
O Projeto em análise visa autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em
caráter excepcional, a repassar orçamentaria e financeiramente R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Foi
apresentada a Emenda Supressiva pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça suprimindo do art. 4º ao 7º da proposição original, que tratavam da
criação do Fundo de Enfrentamento à Violência – FEV.

A proposição em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
.


2. PARECER DO RELATOR

Entre janeiro e setembro de 2015, o número de CVLIs (Crimes Violentos Letais
Intencionais, principal indicador de segurança do Estado) em Pernambuco cresceu
12% em relação ao mesmo período do ano anterior (de 2.516 para 2.807, de acordo
com dados da SDS/Infopol). Além disso, o sistema penitenciário estadual
encontra-se em situação de crise, como aponta relatório do Human Rights Watch.
Fora o quadro de superlotação das unidades prisionais, há uma crônica
insuficiência de pessoal: uma razão de um agente penitenciário para cada 30
presos, enquanto a média brasileira é de um agente para cada oito presos.



Concomitantemente, verifica-se uma queda nos valores orçados e liquidados para
a função Segurança Pública no Estado de Pernambuco, que é compreensível face ao
quadro de crise fiscal estadual e nacional, mas sem dúvida compromete o combate
à difícil situação acima descrita.

Diante disso, a presente proposição, que autoriza o Tribunal de Justiça do
Estado a repassar orçamentaria e financeiramente R$ 80.000.000 (oitenta milhões
de reais) ao Poder Executivo para aplicação em despesas relacionadas a ações de
ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência, é de suma
importância, contribuindo com recursos vitais para a reversão do quadro de
deterioração da segurança pública em Pernambuco.

O valor será repassado em duas parcelas anuais de R$ 40.000.000 (quarenta
milhões de reais). Tais recursos decorrerão da fonte 124 - Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco -
FERM-PJPE e serão integralmente aplicados nas ações acima citadas.
A Emenda Supressiva nº 01/2015, de autoria da Primeira Comissão, por sua vez,
retira da proposição principal os arts. 4º, 5º, 6º e 7º, que tratam da criação
do Fundo de Enfrentamento à Violência – FEV.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 557/2015, com as alterações introduzidas pela Emenda
Supressiva Nº 01/2015, está em condições de ser aprovado por este Colegiado
Técnico, uma vez que atende ao interesse público, autorizando o Poder
Judiciário a repassar R$ 80.000.000 (oitenta milhões de reais) ao Poder
Executivo para aplicação em despesas relacionadas a ações de ressocialização,
repressão à criminalidade e combate à violência, recursos essenciais para
reforçar o combate à criminalidade no Estado num contexto de crise fiscal.



.3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator opinamos
no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 557/2015, de
autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com as alterações
introduzidas pela Emenda Supressiva Nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de novembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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