
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 557/2015
Autor: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL,
REPASSE DE RECURSOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL, E CRIA O FUNDO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA FEV.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei
Ordinária Nº 557/2015, de autoria do Poder Judiciário do Estado, através do
ofício 799/2015, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2015 de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer;
O Projeto em análise visa autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em
caráter excepcional, a repassar orçamentaria e financeiramente R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Foi
apresentada a Emenda Supressiva pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça suprimindo do art. 4º ao 7º da proposição original, que tratavam da
criação do Fundo de Enfrentamento à Violência FEV.
A proposição em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
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2. PARECER DO RELATOR
Entre janeiro e setembro de 2015, o número de CVLIs (Crimes Violentos Letais
Intencionais, principal indicador de segurança do Estado) em Pernambuco cresceu
12% em relação ao mesmo período do ano anterior (de 2.516 para 2.807, de acordo
com dados da SDS/Infopol). Além disso, o sistema penitenciário estadual
encontra-se em situação de crise, como aponta relatório do Human Rights Watch.
Fora o quadro de superlotação das unidades prisionais, há uma crônica
insuficiência de pessoal: uma razão de um agente penitenciário para cada 30
presos, enquanto a média brasileira é de um agente para cada oito presos.
Concomitantemente, verifica-se uma queda nos valores orçados e liquidados para
a função Segurança Pública no Estado de Pernambuco, que é compreensível face ao
quadro de crise fiscal estadual e nacional, mas sem dúvida compromete o combate
à difícil situação acima descrita.
Diante disso, a presente proposição, que autoriza o Tribunal de Justiça do
Estado a repassar orçamentaria e financeiramente R$ 80.000.000 (oitenta milhões
de reais) ao Poder Executivo para aplicação em despesas relacionadas a ações de
ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência, é de suma
importância, contribuindo com recursos vitais para a reversão do quadro de
deterioração da segurança pública em Pernambuco.
O valor será repassado em duas parcelas anuais de R$ 40.000.000 (quarenta
milhões de reais). Tais recursos decorrerão da fonte 124 - Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco -
FERM-PJPE e serão integralmente aplicados nas ações acima citadas.
A Emenda Supressiva nº 01/2015, de autoria da Primeira Comissão, por sua vez,
retira da proposição principal os arts. 4º, 5º, 6º e 7º, que tratam da criação
do Fundo de Enfrentamento à Violência FEV.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 557/2015, com as alterações introduzidas pela Emenda
Supressiva Nº 01/2015, está em condições de ser aprovado por este Colegiado
Técnico, uma vez que atende ao interesse público, autorizando o Poder
Judiciário a repassar R$ 80.000.000 (oitenta milhões de reais) ao Poder
Executivo para aplicação em despesas relacionadas a ações de ressocialização,
repressão à criminalidade e combate à violência, recursos essenciais para
reforçar o combate à criminalidade no Estado num contexto de crise fiscal.
.3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator opinamos
no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 557/2015, de
autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com as alterações
introduzidas pela Emenda Supressiva Nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de novembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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