
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 269/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA APROVAR O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PEE. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
269/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 60 de 08
de junho de 2015 juntamente com as Emendas Modificativa nº 02/2015 e
Aditiva nº 03/2015, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa aprovar o Plano Estadual de Educação PEE-
com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do
Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
2.2-Com efeito, embora o Projeto seja de muita importância para a Educação
estadual, o item 16.14 do Anexo Único discorda da aplicabilidade da referida
proposição, por tratar de questões adversas ao ambiente escolar, 16.14.
Ampliar e garantir as políticas e os programas de formação inicial e continuada
dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual,
para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e
adolescentes e prevenção de doenças;
2.3-Embora o Plano Estadual de Educação PEE tenha como objetivo o
aperfeiçoamento da participação cidadã e da gestão democrática, para a promoção
crescente da valorização dos profissionais da educação, fere alguns pontos
quanto a estrutura familiar e a formação de uma sociedade igualitária;
2.4-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
não está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, juntamente
com as alterações proposta pelas Emendas: Modificativa e Aditiva, uma vez que
se contrapõe ao interesse público.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja rejeitado o Projeto de Lei Ordinária Nº
269/2015, de autoria do Poder Executivo, juntamente com as Emendas:
Modificativa nº 02/2015 e Aditiva nº 03/2015, ambas de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Lula Cabral.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (2) deputados: Adalto Santos, Joel da Harpa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Teresa Leitão.
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Joel da Harpa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de junho de 2015.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.