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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 269/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA APROVAR O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO –
PEE. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
269/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 60 de 08
de junho de 2015 juntamente com as Emendas Modificativa nº 02/2015 e
Aditiva nº 03/2015, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa aprovar o Plano Estadual de Educação – PEE-
com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do
Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

2.2-Com efeito, embora o Projeto seja de muita importância para a Educação
estadual, o item 16.14 do Anexo Único discorda da aplicabilidade da referida
proposição, por tratar de questões adversas ao ambiente escolar, “16.14.
Ampliar e garantir as políticas e os programas de formação inicial e continuada
dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual,
para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e
adolescentes e prevenção de doenças”;

2.3-Embora o Plano Estadual de Educação – PEE tenha como objetivo o
aperfeiçoamento da participação cidadã e da gestão democrática, para a promoção
crescente da valorização dos profissionais da educação, fere alguns pontos
quanto a estrutura familiar e a formação de uma sociedade igualitária;


2.4-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
não está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, juntamente
com as alterações proposta pelas Emendas: Modificativa e Aditiva, uma vez que
se contrapõe ao interesse público.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja rejeitado o Projeto de Lei Ordinária Nº
269/2015, de autoria do Poder Executivo, juntamente com as Emendas:
Modificativa nº 02/2015 e Aditiva nº 03/2015, ambas de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente em exercício: Lula Cabral.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (2) deputados: Adalto Santos, Joel da Harpa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Teresa Leitão.

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Joel da Harpa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de junho de 2015.

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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