
Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2015
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2016 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 02/2015
Ementa: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº
02/2015
Art. 1º A Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2015 passa ter a seguinte
redação:
Ementa: Introduz alterações no art. 171 da Constituição do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 171 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.171........................................................................
.
................................................................................
.....
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 16: (NR)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR)
II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar federal; (NR)
................................................................................
.....
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os art. 40 e
201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de servidores: (NR)
I - portadores de deficiências; (AC)
II que exerçam atividades de risco; (AC)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. (AC)
................................................................................
.....
§ 6º-A Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual: (AC)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (AC)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (AC)
§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)
................................................................................
.....
§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida. (NR)
................................................................................
.....
§ 16. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR)
§ 17. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos. (AC)
§ 18. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (AC)
§ 19. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (AC)
§ 20. A contribuição prevista no § 17 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (AC)
Art. 10 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº
02/2015
Art. 1º A Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2015 passa ter a seguinte
redação:
Ementa: Introduz alterações no art. 171 da Constituição do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 171 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.171........................................................................
.
................................................................................
.....
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 16: (NR)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR)
II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar federal; (NR)
................................................................................
.....
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os art. 40 e
201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de servidores: (NR)
I - portadores de deficiências; (AC)
II que exerçam atividades de risco; (AC)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. (AC)
................................................................................
.....
§ 6º-A Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual: (AC)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (AC)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (AC)
§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)
................................................................................
.....
§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida. (NR)
................................................................................
.....
§ 16. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR)
§ 17. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos. (AC)
§ 18. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (AC)
§ 19. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (AC)
§ 20. A contribuição prevista no § 17 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (AC)
Art. 10 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de abril de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/04/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.