
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 346/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2015, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, que proíbe a utilização de cães por
empresas de segurança patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda,
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária n° 346/2015, de autoria do deputado Edilson Silva.
A proposta estabelece que a utilização de cães para fins de guarda, no âmbito
do Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um
vigilante.
Seu artigo 1º destaca que o uso dos cães de guarda é um complemento ao ato de
vigiar de um profissional capacitado.
Os demais dispositivos da proposta instituem regras sobre identificação animal
por meio de implante subcutâneo (microchip), assistência veterinária e
condições de transporte e abrigo dos cães. Também estabelecem as penalidades e
definem os infratores.
Na justificativa do projeto original, o autor considerou aspectos como o
bem-estar psicológico, o equilíbrio emocional e a integridade mental dos cães.
2. Parecer do Relator
O projeto de lei vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 194, inciso I, e no artigo 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, emitir parecer sobre o
presente substitutivo ao projeto de lei quanto à adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
A despeito disso, a proposição não envolve matéria tributária ou financeira,
não possuindo, portanto, impacto financeiro-orçamentário aos cofres públicos
estaduais.
Não se observa, no texto elaborado, a concessão de incentivos financeiros ou
fiscais, a celebração de convênios que impliquem, direta ou indiretamente,
responsabilidade financeira para o Estado, nem a celebração de contratos
internacionais.
Ainda que o § 6º do artigo 1º da proposta preveja a possibilidade de o Poder
Público, inclusive mediante convênio, auxiliar na destinação dos animais, isso
não afasta a inteira responsabilidade do proprietário sobre o plantel de cães,
durante o período de transição.
Por outro lado, a instituição da penalidade de multa é um artifício que, além
de proporcionar a obediência aos novos comandos normativos, representa receita
pública a ser incorporada ao erário.
Dessa forma, as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário, nem geram novas despesas para o Estado, possuindo,
assim, compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2015, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2015, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de
autoria do deputado Edilson Silva, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 09 de dezembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (8) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2015.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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