Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 346/2015

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2015, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, que proíbe a utilização de cães por
empresas de segurança patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda,
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária n° 346/2015, de autoria do deputado Edilson Silva.
A proposta estabelece que a utilização de cães para fins de guarda, no âmbito
do Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um
vigilante.
Seu artigo 1º destaca que o uso dos cães de guarda é um complemento ao ato de
vigiar de um profissional capacitado.
Os demais dispositivos da proposta instituem regras sobre identificação animal
por meio de implante subcutâneo (microchip), assistência veterinária e
condições de transporte e abrigo dos cães. Também estabelecem as penalidades e
definem os infratores.
Na justificativa do projeto original, o autor considerou aspectos como o
bem-estar psicológico, o equilíbrio emocional e a integridade mental dos cães.


2. Parecer do Relator
O projeto de lei vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 194, inciso I, e no artigo 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, emitir parecer sobre o
presente substitutivo ao projeto de lei quanto à adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
A despeito disso, a proposição não envolve matéria tributária ou financeira,
não possuindo, portanto, impacto financeiro-orçamentário aos cofres públicos
estaduais.
Não se observa, no texto elaborado, a concessão de incentivos financeiros ou
fiscais, a celebração de convênios que impliquem, direta ou indiretamente,
responsabilidade financeira para o Estado, nem a celebração de contratos
internacionais.
Ainda que o § 6º do artigo 1º da proposta preveja a possibilidade de o Poder
Público, inclusive mediante convênio, auxiliar na destinação dos animais, isso
não afasta a inteira responsabilidade do proprietário sobre o plantel de cães,
durante o período de transição.
Por outro lado, a instituição da penalidade de multa é um artifício que, além
de proporcionar a obediência aos novos comandos normativos, representa receita
pública a ser incorporada ao erário.
Dessa forma, as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário, nem geram novas despesas para o Estado, possuindo,
assim, compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2015, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2015, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de
autoria do deputado Edilson Silva, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 09 de dezembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (8) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2015.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2015 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.