Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
4º .............................................................................
................................................................................
..................................................

I - Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de
Pernambuco há, pelo menos, 01 (um) ano, com inscrição devidamente homologada no
cadastro de que trata o art. 9°desta Lei, responsável, nos termos desta Lei,
pelo projeto cultural apresentado ao SIC;
................................................................................
................................................................................
.........................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 013/2008

Recife 25, de fevereiro de 2008.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que tem por escopo modificar a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro
de 2002, e alterações, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura,
e dá outras providências.

A iniciativa modifica o artigo 4º, inciso I, da referida lei visando à extinção
do prazo de carência de inscrição no Cadastro de Produtores Culturais – CPC,
para que a pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado de Pernambuco seja
considerada Produtor Cultural.

A proposição decorre de reivindicação dos artistas e produtores culturais, que
levou a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE a
propor a extinção do referido prazo de carência, notadamente em face da
existência de inúmeras exigências para apresentação de projetos, tais como
certidão de regularidade fiscal, certidão de regularidade para projetos
culturais junto ao SIC-PE, dentre outras, que já seriam suficientes para
assegurar a integridade dos recursos públicos aplicados em projetos de
incentivo à cultura.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de fevereiro de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2008 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 11/03/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 11/03/2008
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 12/03/2008

Resultado Final
Publicação Redação Final: 13/03/2008 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/03/2008


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