
Altera as Leis nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 e nº 15.539, de 1º de julho de 2015, para instituir o Auxílio-Saúde e implementar a Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
de outubro de 2011:
Art. 15-A. Aos militares estaduais inativos designados para a realização de
atividades de segurança no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e aos
militares estaduais e policiais civis lotados na Assistência Policial Militar e
Civil - APMC do Tribunal, fica assegurado o recebimento de auxílio-alimentação,
no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma a ser regulamentada
por instrumento normativo próprio da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 15-B. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, fica
assegurado o recebimento de auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, no valor
mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), retroagindo os seus efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2017.
§ 1º O servidor tem direito ao auxílio-saúde a partir da data em que entrar em
efetivo exercício, recebendo o benefício no mês subsequente ao mês trabalhado.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal,
fará jus à percepção de um único auxílio-saúde, mediante opção.
§ 3º O auxílio-saúde previsto no caput deste artigo não poderá ser, no futuro,
objeto de incorporação aos vencimentos. (AC)
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, passa a vigorar
na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, passa a vigorar
na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os efeitos financeiros das modificações do Anexo III da Lei nº 15.539,
de 1º de julho de 2015, referido no art. 3º desta Lei, serão implementados em
06 (seis) parcelas sucessivas e não cumulativas, conforme as datas e valores
previstos nas tabelas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO IV
(da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007)
CARGOS (nível Superior) CLASSE PADRÃO
ANALISTA JUDICIARIO APJ C - I P00
ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECARIO P01
ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIRO P02
ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTA P03
ANALIS.JUD-APJ/MED.CLINºGERAL C - II P04
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIO P05
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL. P06
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMO P07
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIAT P08
ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICAS P09
ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIAL P10
ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGO P11
ANALISTA JUD - APJ/PSICOLOGO C - III P12
ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPT P13
ANALISTA JUD -APJ/CONTADOR P14
ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMA P15
ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FISICO C - IV P16
ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTA P17
ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGO P18
ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST
ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA C - V P19
OFICIAL DE JUSTICA OPJ P20
P21
CARGO (nível Médio) CLASSE PADRÃO
*OFICIAL DE JUSTICA - PJ III C - I P00
P01
P02
P03
C - II P04
P05
P06
P07
P08
P09
P10
P11
C - III P12
P13
P14
P15
C - IV P16
P17
P18
C - V P19
P20
P21
* à medida que vagarem, serão transformados em Oficial de Justiça, símbolo OPJ.
CARGOS (nível Médio) CLASSE PADRÃO
TECNICO JUDICIARIO TPJ C - I P00
TECNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INF P01
TECNICO JUD -TPJ/PROGRAMADOR P02
TECNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTW P03
TECNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDES C - II P04
TECNICO JUD/TPJ/SUPORT TECNICO P05
TECNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEM P06
P07
P08
P09
P10
P11
C - III P12
P13
P14
P15
C - IV P16
P17
P18
C - V P19
P20
P21
CARGO (nível Fundamental) CLASSE PADRÃO
**AUXILIAR JUDICIARIO - PJ I C - I P00
P01
P02
P03
C - II P04
P05
P06
P07
P08
P09
P10
P11
C - III P12
P13
P14
P15
C - IV P16
P17
P18
C - V P19
P20
P21
** à medida que vagarem, serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ.
ANEXO II
ANEXO III
(da Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015)
CARGOS (nível Superior) CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
P00 5.502,12
P01 5.639,68
P02 5.789,13
C I
P03 5.951,22
P04 6.126,78
P05 6.316,71
P06 6.522,01
P07 6.743,76
P08 6.983,16
P09 7.241,54
P10 7.520,34
C II
P11 7.821,15
P12 8.290,42
P13 8.870,75
P14 9.580,41
C III
P15 10.442,64
P16 11.486,91
P17 12.750,47
C IV
P18 14.280,52
P19 16.136,99
P20 18.396,17
ANALISTA JUDICIARIO APJ
ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIO
ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIRO
ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTA
ANALIS.JUD-APJ/MED.CLINºGERAL
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIO
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMO
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIAT
ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICAS
ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIAL
ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGO
ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGO
ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPT
ANALISTA JUD -APJ/CONTADOR
ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMA
ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICO
ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTA
ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGO
ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST
ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA
OFICIAL DE JUSTIÇA OPJ C V
P21 21.155,60
CARGO - OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ III (nível Médio)
CARREIRA ANUAL IMPLANTAÇÃO EM 6 ETAPAS ANUAIS
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO ATUAL A PARTIR DE 01/10/2017 A PARTIR DE 01/10/2018 A PARTIR DE 01/10/2019 A PARTIR DE
01/10/2020 A PARTIR DE 01/10/2021 A PARTIR DE 01/10/2022
C - I P00 4.222,45 4.350,42 4.478,38 4.606,35 4.862,29 5.182,20 5.227,01
P01 4.328,02 4.459,19 4.590,35 4.721,52 4.983,85 5.311,76 5.357,69
P02 4.442,71 4.577,35 4.711,99 4.846,64 5.115,92 5.452,53 5.499,67
P03 4.567,11 4.705,52 4.843,93 4.982,34 5.259,17 5.605,19 5.653,66
C - II P04 4.701,84 4.844,33 4.986,83 5.129,32 5.414,31 5.770,55 5.820,44
P05 4.847,59 4.994,50 5.141,41 5.288,33 5.582,15 5.949,43 6.000,87
P06 5.005,14 5.156,83 5.308,51 5.460,20 5.763,58 6.142,79 6.195,91
P07 5.175,31 5.332,16 5.489,00 5.645,85 5.959,54 6.351,65 6.406,57
P08 5.359,04 5.521,45 5.683,86 5.846,28 6.171,10 6.577,13 6.634,00
P09 5.557,32 5.725,74 5.894,16 6.062,59 6.399,43 6.820,49 6.879,46
P10 5.771,28 5.946,19 6.121,09 6.296,00 6.645,81 7.083,08 7.144,32
P11 6.002,13 6.184,03 6.365,93 6.547,84 6.911,64 7.366,40 7.430,09
C - III P12 6.362,26 6.555,08 6.747,89 6.940,71 7.326,34 7.808,38 7.875,90
P13 6.807,62 7.013,93 7.220,25 7.426,56 7.839,19 8.354,97 8.427,21
P14 7.352,22 7.575,04 7.797,86 8.020,68 8.466,32 9.023,36 9.101,39
P15 8.013,93 8.256,80 8.499,67 8.742,54 9.228,29 9.835,46 9.920,51
Exigência mínima: Especialização ou 2ª Graduação ou Mestrado ou Doutorado
C - IV P16 8.815,32 9.082,48 9.349,64 9.616,80 10.151,12 10.819,01 10.912,56
P17 9.785,00 10.081,55 10.378,09 10.674,64 11.267,74 12.009,10 12.112,95
P18 10.959,20 11.291,33 11.623,46 11.955,60 12.619,86 13.450,19 13.566,49
Exigência mínima: Mestrado ou Doutorado
C - V P19 12.383,90 12.759,21 13.134,52 13.509,83 14.260,45 15.198,72 15.330,14
P20 14.117,64 14.545,49 14.973,35 15.401,20 16.256,91 17.326,54 17.476,36
P21 16.235,29 16.727,32 17.219,35 17.711,38 18.695,45 19.925,52 20.097,82
CARGOS (nível Médio) CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
C I P00 4.222,45
P01 4.328,02
P02 4.442,71
P03 4.567,11
C II P04 4.701,84
P05 4.847,59
P06 5.005,14
P07 5.175,31
P08 5.359,04
P09 5.557,32
P10 5.771,28
P11 6.002,13
C III P12 6.362,26
P13 6.807,62
P14 7.352,22
P15 8.013,93
C IV P16 8.815,32
P17 9.785,00
P18 10.959,20
C V P19 12.383,90
P20 14.117,64
TÉCNICO JUDICIARIO TPJ
TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INF
TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADOR
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTW
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDES
TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICO
TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEM
P21 16.235,29
CARGO - AUXILIAR JUDICIÁRIO PJ-I (nível fundamental)
CARREIRA ANUAL IMPLANTAÇÃO EM 6 ETAPAS ANUAIS
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO ATUAL A PARTIR DE 01/10/2017 A PARTIR DE 01/10/2018 A PARTIR DE 01/10/2019 A PARTIR DE
01/10/2020 A PARTIR DE 01/10/2021 A PARTIR DE 01/10/2022
C - I P00 2.549,12 2.716,45 2.883,79 3.051,12 3.385,793.804,124.011,33
P012.612,842.784,362.955,883.127,393.470,433.899,234.111,62
P022.682,092.858,153.034,213.210,283.562,404.002,564.220,57
P032.757,182.938,173.119,173.300,163.662,154.114,634.338,75
C - IIP042.838,523.024,853.211,183.397,523.770,184.236,014.466,75
P052.926,523.118,633.310,733.502,843.887,064.367,324.605,21
P063.021,633.219,983.418,333.616,684.013,394.509,264.754,88
P073.124,363.329,463.534,553.739,654.149,844.662,574.916,54
P083.235,283.447,663.660,033.872,414.297,164.828,105.091,09
P093.354,983.575,213.795,454.015,684.456,155.006,745.279,45
P103.484,153.712,863.941,584.170,294.627,725.199,505.482,72
P113.623,523.861,384.099,244.337,104.812,835.407,485.702,02
C - IIIP123.840,934.093,064.345,204.597,335.101,605.731,936.044,15
P134.109,794.379,574.649,364.919,145.458,716.133,166.467,24
P144.438,574.729,945.021,305.312,675.895,406.623,816.984,61
P154.838,055.155,645.473,235.790,816.425,997.219,967.613,23
Exigência mínima: Especialização ou 2ª Graduação ou Mestrado ou Doutorado
C - IVP165.321,855.671,206.020,546.369,897.068,597.941,958.374,55
P175.907,256.295,036.682,807.070,587.846,138.815,569.295,75
P186.616,127.050,437.484,747.919,048.787,669.873,4310.411,24
Exigência mínima: Mestrado ou Doutorado
C - VP197.476,227.966,998.457,768.948,529.930,0611.156,9811.764,71
P208.522,899.082,379.641,8410.201,3211.320,2712.718,9513.411,76
P219.801,3310.444,7311.088,1211.731,5213.018,3114.626,8015.423,53
Justificativa
Ofício nº 784/2017 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Ordinária, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera as Leis n. 14.454, de 26 de outubro
de 2011, n. 13.332, de 07 de novembro de 2007 e n. 15.539, de 1º de julho de
2015, para instituir o Auxílio-Saúde e implementar a Política de Valorização
Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO.
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O Judiciário Nacional está passando por uma grande transformação estrutural
decorrente da rápida disseminação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em
todas as suas fases. Essa transformação tem provocado grandes desafios e
mudanças nas rotinas de trabalho.
Visando atender à tendência nacional de uniformização de cargos efetivos no
âmbito do Poder Judiciário e diante da nova realidade do Poder Judiciário
Nacional com a implantação e obrigatoriedade do PJe, exigida pelo Conselho
Nacional de Justiça, faz-se necessária a readequação remuneratória do cargo de
Auxiliar Judiciário PJ-I e do cargo de Oficial de Justiça PJ-III.
Com o cronograma de implantação do PJE em todas as Comarcas do Estado de
Pernambuco e a consequente exigibilidade de capacitação e eficiência
operacional dos servidores para o desempenho das atividades administrativas
especializadas, haverá uma maior exigência das funções jurisdicionais
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário, bem como do
cargo de Oficial de Justiça PJ-III. Diante disso, demanda-se dos referidos
cargos o mesmo grau de responsabilidade e complexidade para o desempenho de
atividades de mesma natureza.
A contrapartida remuneratória equivalente com a eficiência operacional exigida
para executar as atividades jurisdicionais mais que merecida é a valorização
dos servidores ocupantes dos cargos supracitados.
Tal medida propiciará o resgate da autoestima dessas categorias funcionais, com
o consequente aumento da motivação e redução das desigualdades remuneratórias
aqui apresentadas.
O presente Projeto de Lei também tem por objetivo atender à Resolução nº 207,
de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que instituiu a
Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder
Judiciário, mais especificamente o contido no inciso II do art.5º da referida
Resolução, que dispõe in verbis: II prestar assistência à saúde, de forma
indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados padrões
mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de
coparticipação.
Desse modo, está sendo proposta a criação do auxílio-saúde como verba de
natureza indenizatória, assinalando que o valor ora fixado, dado o seu caráter
ressarcitório: (i) não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento,
pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de
cálculo do décimo terceiro salário; (ii) não pode ser concedido ao servidor
cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (iii) não integra a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária; (iv) não é considerado rendimento
tributável; (v) não será objeto de descontos não previstos em lei; e, por fim,
(vi) é inacumulável com outros de igual espécie ou semelhante finalidade.
Outra recomendação do Conselho Nacional de Justiça diz respeito à Resolução nº
176, de 2013, especificamente em seu art. 9º, que recomenda aos Tribunais de
Justiça devem adotar medidas mínimas para a segurança dos magistrados e
servidores, dentre as quais o controle de fluxo de pessoas em suas instalações
e a implementação de policiamento ostensivo.
Sendo assim, o presente projeto também visa otimizar os mecanismos de segurança
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proporcionando melhores condições durante
a jornada de trabalho dos militares estaduais inativos designados para a
realização de atividades de segurança no Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e dos militares estaduais e policiais civis lotados na Assistência
Policial Militar e Civil APMC do Tribunal, com o recebimento de auxílio-
alimentação, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma a ser
regulamentada por instrumento normativo próprio da Presidência do Tribunal de
Justiça.
O impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2017, é estimado em R$
8.665.763,46 (oito milhões seiscentos e sessenta e cinco mil setecentos e
sessenta e três reais e quarenta e seis centavos). Já para o orçamento de 2018
e 2019 é estimado em R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais). Todos os
impactos ora estimados são plenamente absorvidos pelas dotações orçamentárias
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus Pares a presente proposição.
Atenciosamente,
Recife, 31 de julho de 2017.
Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo
Presidente
Histórico
Recife, em 1 de agosto de 2017.
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/08/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/08/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/08/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 10/08/2017 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/08/2017 |
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