
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1580/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da
rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de osteogênese
imperfeita para a realização de cirurgias e para o agendamento de exames ou
consultas na especialidade de ortopedia.
§ 1º A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de
condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos
portadores de osteogênese imperfeita pode ser restringida a critério do
médico.
Art. 2° O paciente ou usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador
de osteogênese imperfeita mediante apresentação de laudo ou documento médico.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da
infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador
público do estabelecimento de saúde acarretará a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da
rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de osteogênese
imperfeita para a realização de cirurgias e para o agendamento de exames ou
consultas na especialidade de ortopedia.
§ 1º A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de
condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos
portadores de osteogênese imperfeita pode ser restringida a critério do
médico.
Art. 2° O paciente ou usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador
de osteogênese imperfeita mediante apresentação de laudo ou documento médico.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da
infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador
público do estabelecimento de saúde acarretará a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de dezembro de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/12/2017 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.