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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1147/2016, E ÁS EMENDAS MODIFICATIVAS
Nº 01/2016 e Nº 02/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, que dispõe sobre o regime
de trabalho de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Ocupacional
Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, juntamente
com as Emendas Modificativas de nº 01/2016 e nº 02/2016. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1147/2016, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco, juntamente com as Emendas Modificativas nº
01/2016 e nº 02/2016, sendo a primeira do mesmo autor, e a segunda da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta tem como objetivo disciplinar o regime de trabalho de dedicação
exclusiva do cargo público de Professor, integrante do Grupo Ocupacional
Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.
A Emenda Modificativa nº 01/2016, por sua vez, visa alterar a redação dos arts.
3º e 7º, a fim de que o Projeto fique em consonância com o que foi negociado
com a categoria, refletindo o compromisso das partes.
A CCLJ apresentou ainda a Emenda Modificativa nº 02/2016, visando a corrigir
equívoco na proposição principal.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, e 20, caput, da Constituição
Estadual e no artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei, juntamente com as Emendas Modificativas, quanto à
adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
As despesas provenientes da proposição em análise sujeitam-se às exigências
constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF). Com o objetivo de atestar a regularidade do
aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação
exigida pela LRF, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°): a
proposição legal tem o impacto de R$ 4.567.806,03 em 2017 e R$ 4.567.806,03 em
2018, não tendo impacto em 2016;
b) Declaração do ordenador de despesas da Secretaria de Administração de que o
aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II);
c) Origem dos recursos (art. 17, § 1º): consoante declaração da SAD, as
despesas em análise estão cobertas por meio de dotação consignada na seguinte
classificação:
Programa: 979.
Ação: 4399 – Suporte às Atividades Fins das Unidades de Ensino da UPE – Padrão
de Desempenho.
Subação: 0000 – Outras Medidas.
Fonte de Recurso: 101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta.
Natureza da Despesa: 3.1.90.11.
Ademais, a Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro encaminhada pela SAD
afirma que a despesa decorrente do Projeto de Lei em comento “respeita os
limites máximo e prudencial, conforme determinação dos artigos 20 e 22 da
LRF”.
Nesse sentido, vale ressaltar que o último Relatório de Gestão Fiscal
publicado, referente ao 2º quadrimestre de 2016, mostra que o Poder Executivo
encontra-se abaixo do limite prudencial, motivo pelo qual pode conceder aumento
de vantagens a servidores.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou emenda no sentido
de corrigir falha redacional na remissão de dispositivos revogados, sem haver,
contudo, alteração substancial no projeto.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, juntamente com a Emenda
Modificativa nº 01/2016, oriundos do Poder Executivo e a Emenda Modificativa nº
02/2016, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, juntamente com a Emenda
Modificativa nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado e a Emenda
Modificativa nº 02/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.

Sala das reuniões, em 14 de dezembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Joaquim Lira, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de dezembro de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2016 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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