
Acrescenta §3º ao artigo 97 da proposta de emenda constitucional nº 04/1999.
Texto Completo
Artigo Único Acrescente-se parágrafo terceiro ao artigo 97 da proposta de
emenda constitucional nº 04/1999, com a seguinte redação:
§ 3º - Somente por lei específica poderão ser fundidas, cindidas incorporadas,
transformadas ou extintas empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquia ou fundações.
emenda constitucional nº 04/1999, com a seguinte redação:
§ 3º - Somente por lei específica poderão ser fundidas, cindidas incorporadas,
transformadas ou extintas empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquia ou fundações.
Autor: João Paulo
Justificativa
O parágrafo primeiro do artigo 97 da proposta de emenda constitucional em
discussão repete literalmente o texto insculpido no inciso XIX do artigo 37 da
Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho
de 1998.
O parágrafo primeiro do artigo 97 da Constituição do Estado de Pernambuco,
independentemente da alteração no texto constitucional pátrio, já trazia no seu
bojo redação diferenciada da Federal, prevendo a necessidade de Lei específica
não só para a criação, que é o objeto da alteração, mas também para a fusão,
cisão, incorporação, transformação ou extinção de empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquia ou fundação.
Observem que a alteração advinda da emenda constitucional nº 19/98 versa
exclusivamente sobre o instituto da criação, não impondo qualquer alteração na
Constituição Estadual no que tange as outras espécies jurídicas ali descritas.
O objetivo precípuo desta emenda é a manutenção das espécies jurídicas
atualmente previstas no texto constitucional de nosso Estado, mantendo assim a
autonomia do Poder Legislativo em apreciar quaisquer propostas que envolvam a
fusão, cisão, incorporação, transformação ou extinção das espécies jurídicas
elencadas no parágrafo primeiro do artigo 97.
discussão repete literalmente o texto insculpido no inciso XIX do artigo 37 da
Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho
de 1998.
O parágrafo primeiro do artigo 97 da Constituição do Estado de Pernambuco,
independentemente da alteração no texto constitucional pátrio, já trazia no seu
bojo redação diferenciada da Federal, prevendo a necessidade de Lei específica
não só para a criação, que é o objeto da alteração, mas também para a fusão,
cisão, incorporação, transformação ou extinção de empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquia ou fundação.
Observem que a alteração advinda da emenda constitucional nº 19/98 versa
exclusivamente sobre o instituto da criação, não impondo qualquer alteração na
Constituição Estadual no que tange as outras espécies jurídicas ali descritas.
O objetivo precípuo desta emenda é a manutenção das espécies jurídicas
atualmente previstas no texto constitucional de nosso Estado, mantendo assim a
autonomia do Poder Legislativo em apreciar quaisquer propostas que envolvam a
fusão, cisão, incorporação, transformação ou extinção das espécies jurídicas
elencadas no parágrafo primeiro do artigo 97.
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de março de 1999.
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/03/1999 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/04/1999 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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