
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1010/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2016, que autoriza o Estado de
Pernambuco a alienar as áreas de terras que especifica, a título de dação em
pagamento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1010/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 90/2016, datada de 7 de outubro
de 2016, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposta autoriza o Estado de Pernambuco a alienar dois imóveis localizados
no município de Recife/PE, a fim de indenizar parcialmente, por meio de dação
em pagamento, os credores expropriados de seus imóveis em decorrência da
desapropriação efetivada pelo Decreto nº 39.507, de 12 de junho de 2013.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa informa que o Decreto nº 39.507,
de 12 de junho de 2013, declarou de interesse social uma área de 28.462,50 m²,
situada no bairro da Várzea, destinando-a à construção de empreendimento
habitacional e à implantação de projetos de urbanização e de regularização
fundiária de interesse social.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta autoriza o Estado a alienar, a título de dação em pagamento de
débito contraído em decorrência da desapropriação, os imóveis descritos e
individualizados nos termos do memorial descritivo constante do seu Anexo Único.
A desapropriação em questão foi efetivada pelo Decreto nº 39.507, de 12 de
junho de 2013, que seguiu os preceitos do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941,
que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e da Lei Federal nº
4.132/1962, que define os casos de desapropriação por interesse social.
É importante mencionar que o instituto da desapropriação tem amparo na
Constituição Federal, que, inclusive, prevê a devida indenização, nos seguintes
termos:
Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
A Lei Federal nº 8.666/1993, que institui normas gerais para licitações e
contratos da administração pública, exige autorização legislativa para que a
administração direta possa alienar bens imóveis, mas dispensa a licitação
quando se tratar de dação em pagamento, conforme se infere do seu artigo 17,
inciso I, alínea a:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
A previsão para pagamento em dação em pagamento encontra-se insculpida no
artigo 4º do Decreto Estadual nº 39.507/2013:
Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto devem correr por conta
de recursos financeiros do Tesouro Estadual e dação em pagamento de bens do
patrimônio do Estado, nos termos de Lei específica e Protocolo preliminar.
A desapropriação foi acordada e formalizada nos termos da Escritura Pública de
Desapropriação Amigável e Composição do Valor da Respectiva de Indenização,
lavrada no 5º Ofício de Notas da Capital, livro 2257-E, fls. 168/176.
O projeto não promove aumento de despesa pública. Ao contrário, proporciona a
quitação de um débito contraído pela administração pública estadual ao efetuar
a desapropriação comentada. A quitação obtida a partir dessa dação em pagamento
irá representar a baixa de um passivo do Governo do Estado.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1010/2016, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de outubro de 2016.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Miguel Coelho, Priscila Krause, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de outubro de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/10/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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