
Dispõe sobre medidas de proteção contra a violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.
Texto Completo
Art. 1° A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a
violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez,
parto, nascimento, abortamento e puerpério.
Art. 2° A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os
princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as normas
regulamentadoras.
Art. 3º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por membro da
equipe de saúde, do hospital ou por terceiros, em desacordo com as normas
regulamentadoras ou que ofenda verbal ou fisicamente as mulheres gestantes,
parturientes e puérperas.
Art. 4º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física,
dentre outras:
I tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática,
grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal;
II ironizar ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como
gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III ironizar ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico;
IV não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou
puérpera;
V tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes
infantilizados e diminutivos;
VI induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência
de indicação baseada em evidências e sem o devido esclarecimento quanto a
riscos para a mãe e a criança;
VII recusar atendimento ao parto;
VIII promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação
prévia da existência de vaga e garantia de atendimento ou de tempo suficiente
para que esta chegue ao local em segurança;
IX impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência
durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto;
X impedir a mulher de se comunicar pessoalmente ou por meio de telefone;
XI submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes
em desacordo com as normas regulamentadoras;
XII deixar de aplicar anestesia na parturiente em desacordo com as normas
regulamentadoras;
XIII realizar a episiotomia indiscriminadamente, em desacordo com as normas
regulamentadoras;
XIV manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV realizar qualquer procedimento sem pedir permissão ou esclarecer, de modo
acessível, a sua necessidade;
XVI demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
XVII submeter a mulher e/ou recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo
de treinar estudantes;
XVIII submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e de permitir o aleitamento;
XIX impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em
situações clinicamente justificadas;
XX não informar a mulher e o casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivos reversíveis ou não;
XXI obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão expor cartazes informativos
contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 4º desta Lei.
§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta Lei, os
postos, centros e unidades básicas de saúde, casas de parto, maternidades,
hospitais e consultórios médicos especializados no atendimento à saúde da
mulher.
§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para encaminhar
denúncias de violência obstétrica.
Art. 6º O descumprimento dessa lei sujeitará os infratores às penas previstas
na legislação da esfera sanitária, penal e civil.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez,
parto, nascimento, abortamento e puerpério.
Art. 2° A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os
princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as normas
regulamentadoras.
Art. 3º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por membro da
equipe de saúde, do hospital ou por terceiros, em desacordo com as normas
regulamentadoras ou que ofenda verbal ou fisicamente as mulheres gestantes,
parturientes e puérperas.
Art. 4º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física,
dentre outras:
I tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática,
grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal;
II ironizar ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como
gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III ironizar ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico;
IV não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou
puérpera;
V tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes
infantilizados e diminutivos;
VI induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência
de indicação baseada em evidências e sem o devido esclarecimento quanto a
riscos para a mãe e a criança;
VII recusar atendimento ao parto;
VIII promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação
prévia da existência de vaga e garantia de atendimento ou de tempo suficiente
para que esta chegue ao local em segurança;
IX impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência
durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto;
X impedir a mulher de se comunicar pessoalmente ou por meio de telefone;
XI submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes
em desacordo com as normas regulamentadoras;
XII deixar de aplicar anestesia na parturiente em desacordo com as normas
regulamentadoras;
XIII realizar a episiotomia indiscriminadamente, em desacordo com as normas
regulamentadoras;
XIV manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV realizar qualquer procedimento sem pedir permissão ou esclarecer, de modo
acessível, a sua necessidade;
XVI demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
XVII submeter a mulher e/ou recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo
de treinar estudantes;
XVIII submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e de permitir o aleitamento;
XIX impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em
situações clinicamente justificadas;
XX não informar a mulher e o casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivos reversíveis ou não;
XXI obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão expor cartazes informativos
contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 4º desta Lei.
§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta Lei, os
postos, centros e unidades básicas de saúde, casas de parto, maternidades,
hospitais e consultórios médicos especializados no atendimento à saúde da
mulher.
§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para encaminhar
denúncias de violência obstétrica.
Art. 6º O descumprimento dessa lei sujeitará os infratores às penas previstas
na legislação da esfera sanitária, penal e civil.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Teresa Leitão
Justificativa
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere, em seu art.
6º, direito à saúde, ao lazer, a proteção à maternidade e à infância e à
convivência familiar, a todos os brasileiros.
O parto é o momento em que se identifica a consonância de direitos de várias
naturezas: direitos humanos, à saúde e de proteção à maternidade. No entanto, é
neste instante especial na vida da mulher e das famílias que ocorre um dos mais
revoltantes tipos de violência, a violência obstétrica.
Recentemente foi sancionada no Estado de Santa Catarina a Lei nº 17.097/2017
que cria mecanismos de divulgação e combate a violência obstétrica e traz a
delimitação de ações que podem ser consideradas violência obstétrica. De
autoria da ex-deputada federal Ângela Albino (PCdoB/SC), a lei traz, dentro da
competência estadual, inúmeras inovações que podem lastrear os trabalhos
legislativos federais. Logo após a sanção, o Ministério Público de Santa
Catarina lançou campanha contra a violência obstétrica, o que vem ocorrendo em
outros estados.
Por acreditarmos que a violência obstétrica é um conceito muito amplo, achamos
importante categorizar todos os procedimentos, físicos ou não, aos quais as
mulheres são submetidas na gestação, trabalho de parto, parto, pós-parto e
abortamento em descordo com os princípios da humanização e da medicina baseada
em evidências.
O dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a CPMI da Violência Contra
as Mulheres, Parirás com dor, de 2012, trouxe inúmeros dados importantes para
contribuir para este debate. O documento apresenta pesquisa realizada em 2010
sobre mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado, em parceria
entre Fundação Perseu Abramo e SESC.
Os resultados revelaram que 25% das mulheres entrevistadas sofreram algum tipo
de agressão durante a gestação, em consultas pré-natais ou no parto. Tais
agressões, praticadas por profissionais de saúde, vão de repreensões,
humilhações e gritos à recusa de alívio da dor (apesar de medicamente
indicado), realização de exames dolorosos e contraindicados, passando por
xingamentos grosseiros com viés discriminatório quanto à classe social ou cor
da pele (VENTURI et al., 2010).
Traz também exemplos de legislações latino-americanas, em especial, a argentina
e a venezuelana. Informa que elas são bastante semelhantes no que tange à
definição factual de violência obstétrica: a apropriação do corpo e processos
reprodutivos das mulheres por profissional de saúde, que se expressa em um
trato desumanizador, abuso da medicalização e patologização dos processos
naturais.
Prossegue pontuando que a violência obstétrica pode conter, em sua manifestação
(havendo a necessidade, portanto, de considerar cada caso individualmente), os
tipos de violência física e sexual, no caso de uma episiotomia consentida, por
exemplo, ou física, sexual e psicológica, se não houver consentimento da mulher
em submeter-se ao procedimento.
É necessário, portanto, que a legislação reforce o importante papel das
autoridades sanitárias adotarem medidas de informação e proteção à gestante,
parturiente e puérpera para promover as boas práticas em todas as etapas do
cuidado com as mulheres, protegendo-as contra a violência obstétrica.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para o
aperfeiçoamento e aprovação da matéria.
6º, direito à saúde, ao lazer, a proteção à maternidade e à infância e à
convivência familiar, a todos os brasileiros.
O parto é o momento em que se identifica a consonância de direitos de várias
naturezas: direitos humanos, à saúde e de proteção à maternidade. No entanto, é
neste instante especial na vida da mulher e das famílias que ocorre um dos mais
revoltantes tipos de violência, a violência obstétrica.
Recentemente foi sancionada no Estado de Santa Catarina a Lei nº 17.097/2017
que cria mecanismos de divulgação e combate a violência obstétrica e traz a
delimitação de ações que podem ser consideradas violência obstétrica. De
autoria da ex-deputada federal Ângela Albino (PCdoB/SC), a lei traz, dentro da
competência estadual, inúmeras inovações que podem lastrear os trabalhos
legislativos federais. Logo após a sanção, o Ministério Público de Santa
Catarina lançou campanha contra a violência obstétrica, o que vem ocorrendo em
outros estados.
Por acreditarmos que a violência obstétrica é um conceito muito amplo, achamos
importante categorizar todos os procedimentos, físicos ou não, aos quais as
mulheres são submetidas na gestação, trabalho de parto, parto, pós-parto e
abortamento em descordo com os princípios da humanização e da medicina baseada
em evidências.
O dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a CPMI da Violência Contra
as Mulheres, Parirás com dor, de 2012, trouxe inúmeros dados importantes para
contribuir para este debate. O documento apresenta pesquisa realizada em 2010
sobre mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado, em parceria
entre Fundação Perseu Abramo e SESC.
Os resultados revelaram que 25% das mulheres entrevistadas sofreram algum tipo
de agressão durante a gestação, em consultas pré-natais ou no parto. Tais
agressões, praticadas por profissionais de saúde, vão de repreensões,
humilhações e gritos à recusa de alívio da dor (apesar de medicamente
indicado), realização de exames dolorosos e contraindicados, passando por
xingamentos grosseiros com viés discriminatório quanto à classe social ou cor
da pele (VENTURI et al., 2010).
Traz também exemplos de legislações latino-americanas, em especial, a argentina
e a venezuelana. Informa que elas são bastante semelhantes no que tange à
definição factual de violência obstétrica: a apropriação do corpo e processos
reprodutivos das mulheres por profissional de saúde, que se expressa em um
trato desumanizador, abuso da medicalização e patologização dos processos
naturais.
Prossegue pontuando que a violência obstétrica pode conter, em sua manifestação
(havendo a necessidade, portanto, de considerar cada caso individualmente), os
tipos de violência física e sexual, no caso de uma episiotomia consentida, por
exemplo, ou física, sexual e psicológica, se não houver consentimento da mulher
em submeter-se ao procedimento.
É necessário, portanto, que a legislação reforce o importante papel das
autoridades sanitárias adotarem medidas de informação e proteção à gestante,
parturiente e puérpera para promover as boas práticas em todas as etapas do
cuidado com as mulheres, protegendo-as contra a violência obstétrica.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para o
aperfeiçoamento e aprovação da matéria.
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de março de 2018.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/03/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 12/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 21/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 22/11/2018 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
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