Brasão da Alepe

Dê-se ao inciso IV do parágrafo 7º da nova redação ao art. 131 da Carta Estadual, proposta pelo art. 1º da Proposta de Emenda Constitucional nº 04/1999

Texto Completo

Art. 1º - ..............................................

Art.131 ..............................................

Parágrafo 7º .....................................

IV - de mais de um adicional de férias por ano, calculado a razão de um terço
da remuneração, ou subsídio.
Autor: Sérgio Pinho Alves

Justificativa

A emenda visa evitar a restrição que a proposta contém. Na proposta, mudou-se
a expressão que a Constituição Federal utiliza "salário normal" por vencimento.
A expressão da Constituição Federal salário normal sempre foi entendida como
remuneração e não apenas como vencimento, no singular.
Ou o legislador estadual não pode alterar o texto da Constituição Federal (ver
art. 7º, XVII) ou se pode alterar pelo menos o faça como entendido pela
jurisprudência e pela própria administração como tem feito. (ver a nova redação
proposta para o 98, X)

Histórico

Sala das Reuniões, em 5 de abril de 1999.

Sérgio Pinho Alves
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 07/04/1999 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.