Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 512/2015, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de
Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração
sexual contra a mulher (180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187),
disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Políticas para as
Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo de Pernambuco, pelos seguintes
estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de
hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de
associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança,
ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, de abastecimento de veículos e
demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou
que prestem serviços públicos; e,
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar
placas informativas com os seguintes dizeres:
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO
180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER)
E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO).
Parágrafo único. As placas de que tratam o caput deste artigo deverão ser
afixadas em locais de ampla visibilidade e confeccionadas no formato A3 (29,7
cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às
dimensões da placa.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e,
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de março de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2016 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.: 02/03/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 02/03/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.