
Modifica o Artigo 7º e o ítem IV do Artigo 3º do Projeto de Lei 865/99
Texto Completo
Artigo 1º - O Artigo 7º e o ítem IV do Artigo 3º do Projeto de Lei 865/99
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a promover
a fusão das Fundações Públicas - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE - FIDEM e FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO
INTERIOR DE PERNAMBUCO - FIAM, sob a denominação de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
E APOIO MUNICIPAL - FIDEM, bem como a fusão da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL - EMATER com a EMPRÊSA PERNAMBUCANA DE AÇUDES, POÇOS E BARRAGENS
- EBAPE, passando a denominar-se EMPRÊSA PERNAMBUCANA DE AÇUDES, POÇOS,
BARRAGENS E EXTENSÃO RURAL - EBAPE.
Artigo 3º -
................................................................................
.............................
IV - Sistema de Fomento:
a) - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária: planejar,
promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as
características e possibilidades de cada região; coordenar e implementar ações
relacionadas ao abastecimento, armazenamento, comercialização de insumos,
gêneros alimentícios e produtos agropecuários; promover, coordenar e executar
os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura,
de expansão das áreas agriculturáveis, de assistência técnica, extensão rural
e obras hídricas; atuar em conjunto com a União no sentido da implementação de
ações e programas de reforma agrária no Estado; desenvolver programas e
projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia;
b)..............................................................................
............................
c)..............................................................................
............................
d)..............................................................................
............................
e)..............................................................................
............................
f)..............................................................................
.............................
Artigo 2º-O ítem IX do Artigo 5º do mesmo Projeto de Lei passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 5º -
................................................................................
...............................
IX - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária:
a)..............................................................................
...........................
b)..............................................................................
...........................
c) Emprêsa Pernambucana de Açudes, Poços,
Barragens e Extensão Rural - EBAPE.
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a promover
a fusão das Fundações Públicas - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE - FIDEM e FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO
INTERIOR DE PERNAMBUCO - FIAM, sob a denominação de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
E APOIO MUNICIPAL - FIDEM, bem como a fusão da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL - EMATER com a EMPRÊSA PERNAMBUCANA DE AÇUDES, POÇOS E BARRAGENS
- EBAPE, passando a denominar-se EMPRÊSA PERNAMBUCANA DE AÇUDES, POÇOS,
BARRAGENS E EXTENSÃO RURAL - EBAPE.
Artigo 3º -
................................................................................
.............................
IV - Sistema de Fomento:
a) - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária: planejar,
promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as
características e possibilidades de cada região; coordenar e implementar ações
relacionadas ao abastecimento, armazenamento, comercialização de insumos,
gêneros alimentícios e produtos agropecuários; promover, coordenar e executar
os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura,
de expansão das áreas agriculturáveis, de assistência técnica, extensão rural
e obras hídricas; atuar em conjunto com a União no sentido da implementação de
ações e programas de reforma agrária no Estado; desenvolver programas e
projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia;
b)..............................................................................
............................
c)..............................................................................
............................
d)..............................................................................
............................
e)..............................................................................
............................
f)..............................................................................
.............................
Artigo 2º-O ítem IX do Artigo 5º do mesmo Projeto de Lei passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 5º -
................................................................................
...............................
IX - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária:
a)..............................................................................
...........................
b)..............................................................................
...........................
c) Emprêsa Pernambucana de Açudes, Poços,
Barragens e Extensão Rural - EBAPE.
Autor: Antonio Carlos Vieira
Justificativa
Defendemos a fusão da EMATER com a EBAPE, como alternativa à extinção da
primeira emprêsa.
Tem a medida a finalidade de garantir a manutenção e a continuidade da
prestação de serviços de assistência técnica ao pequeno produtor rural, visto
que
é imprescindível para garantir a transferência de recursos federais destinados
a investimentos em programas de agricultura familiar e em assentamentos no
Estado posto que sem isso Pernambuco perderá os recursos para manutenção dessa
atividade.
Por outro lado, entendemos que a EMATER deve permanecer vinculada à
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, uma vez que a atividade de
assistência técnica está diretamente relacionada com a secretaria referida.
Ademais, é a EMATER a única entidade existente na estrutura administrativa
do Estado de Pernambuco que presta serviço de assist~encia técnica ao pequeno
produtor.
primeira emprêsa.
Tem a medida a finalidade de garantir a manutenção e a continuidade da
prestação de serviços de assistência técnica ao pequeno produtor rural, visto
que
é imprescindível para garantir a transferência de recursos federais destinados
a investimentos em programas de agricultura familiar e em assentamentos no
Estado posto que sem isso Pernambuco perderá os recursos para manutenção dessa
atividade.
Por outro lado, entendemos que a EMATER deve permanecer vinculada à
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, uma vez que a atividade de
assistência técnica está diretamente relacionada com a secretaria referida.
Ademais, é a EMATER a única entidade existente na estrutura administrativa
do Estado de Pernambuco que presta serviço de assist~encia técnica ao pequeno
produtor.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de janeiro de 1999.
Antonio Carlos Vieira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/01/1999 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.