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PARECER N° _______



Comissão de Administração Pública.
Projeto de Lei Ordinária Nº 298/1999.
Autoria: Poder Executivo
Abrangência: Emenda Modificativa Nº 01/99, do Poder Executivo;
Emenda Modificativa Nº 02/99, do Deputado Pedro Eurico e
Subemenda Nº 01/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
apresentada às referidas emendas modificativas.


1. RELATÓRIO:
Foi distribuído à Comissão de Administração Pública, pelo Presidente desta
Casa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 298/99, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, Governador Jarbas de Andrade Vasconcelos, que foi enviado à
Assembléia Legislativa através da Mensagem Nº 91/99.
O Projeto em tela introduz alterações na Lei nº 11.610, de 22 de dezembro 1998,
que modifica normas relativas à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos - TFUSP e dá outras providências.
A matéria encontra-se em tramitação nesta Casa sob o regime de urgência, nos
termos do artigo 21, da Constituição do Estado.
O próprio Chefe do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 97/99, encaminhou a
este Poder uma Emenda Modificativa de Nº 01, dando uma nova redação ao item 4,
que trata de: Engenharia no Anexo Único do supra citado Projeto, reduzindo
valores anteriormente fixados em UFIR´s, no citado Projeto de Lei, por ter
sido, segundo a mensagem governamental, um erro material ocorrido por parte da
área técnica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, quando da digitação
do projeto original.
Em seguida o Deputado Pedro Eurico, através da Emenda Modificativa Nº 02,
altera toda a redação do Anexo Único do supra citado Projeto, sob a
justificativa de aprimorar o projeto, atender interesse público e os usuários
do DETRAN-PE, e ainda, tornar o Projeto de Lei constitucional, eliminando
códigos inconstitucionais.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar a matéria, emitiu
parecer favorável ao projeto e apresentando uma Subemenda Modificativa Nº 01, à
Emenda Nº 02, do Deputado Pedro Eurico, e englobando a Emenda Nº 01, do Poder
Executivo.

2. PARECER DO RELATOR:
Compete a esta Comissão analisar a matéria quanto ao seu mérito, de acordo
com o que preceitua o artigo 84, do Regimento Interno.
O Relator, neste mister, é favorável a aprovação do projeto de Lei em tela
adotando a Subemenda Modificativa Nº 01, da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por ser mais abrangente e coerente com relação às
alterações na tabela da Taxa de Fiscalização e utilização de Serviços Público -
TFUSP / Competência: DETRAN-PE - Ano 2000.





3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, o Parecer da Comissão de Administração Pública é de,
acompanhando o Parecer do Relator, opinar pela inteira aprovação do Projeto de
Lei Ordinária Nº 298/99, oriundo do Poder Executivo, com a Subemenda
Modificativa Nº 01, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ficando,
por conseqüência prejudicadas as Emendas Modificativas: Nº 01/99, do Poder
Executivo e a Nº 02/99, do Deputado Pedro Eurico.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, de dezembro de 1999.




Presidente: Ranilson Ramos.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Fernando Pugliesi, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ranilson Ramos
Efetivos
Bruno Araújo
Beto Gadelha
Geraldo Barbosa
Marcantônio Dourado
Suplentes
André Campos
Eudo Magalhães
Garibaldi Gurgel
João Negromonte
Marcoantônio Dourado
Autor: Eudo Magalhães

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de dezembro de 1999.

Eudo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/1999 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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