Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
disponham de fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também em
locais onde homens possam assistir a criança e em espaço adequado.

Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.

Art. 2º A instalação dos fraldários poderá ser feita em recintos alternativos,
desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da
legislação vigente.

Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de
fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão
nas seguintes penalidades:

I - advertência; e,

II - multa.

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.

§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de dezembro de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/12/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 19/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/12/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.