
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
disponham de fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também em
locais onde homens possam assistir a criança e em espaço adequado.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.
Art. 2º A instalação dos fraldários poderá ser feita em recintos alternativos,
desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de
fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão
nas seguintes penalidades:
I - advertência; e,
II - multa.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
disponham de fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também em
locais onde homens possam assistir a criança e em espaço adequado.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.
Art. 2º A instalação dos fraldários poderá ser feita em recintos alternativos,
desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de
fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão
nas seguintes penalidades:
I - advertência; e,
II - multa.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de dezembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/12/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.