Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1136/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2016, que altera a Lei nº 13.453,
de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS
nas operações relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1136/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 126/2016, datada de 21 de
novembro de 2016, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe
sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações relativas
a óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
Com a redução proposta, a carga tributária seria equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 8% sobre o valor da operação, nos
termos de decreto do Poder Executivo.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa menciona a necessidade de prover
as políticas públicas estaduais, em face da queda da arrecadação tributária,
ressaltando que se trata de medida transitória a viger por prazo inferior a
dois anos.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto trata de matéria tributária, uma vez que dispõe sobre redução de base
de cálculo do ICMS incidente sobre operações com óleo combustível destinado à
usina termoelétrica situada no Estado.
Base de cálculo é o montante sobre o qual incide a alíquota tributária e sua
redução redunda em menor recolhimento de tributo aos cofres do Estado.
Tanto é que o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal considera a modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributo como uma das medidas consideradas
renúncia de receita.
Essa qualificação como renúncia de receita atrai alguns requisitos impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que, no inciso I do seu artigo 14, exige a
demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Atualmente, a carga tributária resultante da Lei nº 13.453/2008 é equivalente à
aplicação do percentual de 7% sobre o valor da respectiva operação, nos termos
de decreto do Poder Executivo, conforme se depreende do seu artigo 1º.
No entanto, o § 2º, a ser acrescido ao artigo 1º caso o projeto seja aprovado,
institui percentual de 8%, superior, portanto, ao que é aplicado no momento.
Ou seja, o que o projeto pretende é, na verdade, majorar a tributação de
operações com óleo combustível destinado à usina termoelétrica, afastando,
assim, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de
receitas.
Por outro lado, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo
exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a Lei que os aumentou (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e
“c”). Esse preceito constitucional consubstancia o princípio da anterioridade,
geral e nonagésima.
Diante da possibilidade de elevação da carga tributária sobre os contribuintes
afetados, o projeto foi concebido respeitando a anterioridade constitucional,
tanto a geral quanto a nonagesimal. É o que se observa da leitura do § 2º do
artigo 1º, que prevê a produção de efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1136/2016, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 30 de novembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de novembro de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2016 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.