Brasão da Alepe

Modifica o art. 5º do Projeto de Lei Complementar 1984/2018, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

Texto Completo

Art. 1º O Art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº. 1984/2018 passa a tramitar
com a seguinte redação:

"Art. 5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará
a ter a seguinte redação:

“Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por
cidadão de reputação ilibada e em pleno gozo dos direitos políticos, maior de
35 anos, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de 2 (dois) anos
com base em lista tríplice eleita, em votação nominal e secreta, pela maioria
dos membros e servidores efetivos. (NR)

§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho
Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos
II a VII desta Lei, observado o seguinte: (AC)

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (AC)

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todas as candidaturas inscritas e aptas a compor a lista tríplice,
vedado o voto por correspondência ou procuração. (AC)

§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído
pelo candidato mais votado da eleição de que trata o caput. (NR)

§ 3º O cargo de Ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva. (NR)

................................................................................
................”
Autor: Edilson Silva

Justificativa

O Ministério Público, como Instituição republicana, não pode ficar alheio ao
princípio democrático insculpido no art. 1º da Constituição Federal, pelo qual
“todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”.

A função de ouvidor do Ministério Público foi instituída pela Emenda
Constitucional nº. 45 (chamada reforma do Poder Judiciário) com o objetivo de
aproximar o Parquet da sociedade e promover o controle social da Instituição.
Assim sendo, não condiz com o intento constitucional que a função venha a ser
exercida somente por integrante do próprio Ministério Público por vezes
intimamente ligado aos interesses corporativistas dos integrantes da própria
Instituição.

Importa registrar, a título de precedente, que o legislador infraconstitucional
da União compreendeu o alcance, escopo e sentido da função de ouvidor, ao
estabelecer a participação cidadã da sociedade civil na escolha da chefia da
Ouvidoria da Defensoria Pública da União: “Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será
escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não
integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade
civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009).”

É um avanço democrático e republicano que servidores do Ministério Público e
cidadãos e cidadãs em geral possam participar do processo de escolha de quem
exercerá tal função, uma vez que tem por escopo promover o controle social do
Parquet.

Histórico

Sala das Reuniões, em 26 de junho de 2018.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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