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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO

PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 63/2011
Autor: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco


EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007 – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E
DISPÕE, EM ESPECIAL, SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS, EM
DECORRÊNCIA DA INSTALAÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL DE ITAQUITINGA, CRIANDO VARAS,
CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS INDISPENSÁVEIS Á SUA IMPLANTAÇÃO E REGULAR
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 63/2011, de autoria do Poder Judiciário de Pernambuco,
através do Ofício nº 168 de 22 de fevereiro de 2011, para análise e
emissão de parecer;
1.2- A proposição ora em discussão já recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria;






2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa obter autorização desta Casa Legislativa a
fim de permitir que o Poder Judiciário possa alterar a Lei Complementar
Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 –Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco – e dispõe, em especial, sobre a regionalização das varas
de execuções da instalação do Complexo Prisional de Itaquitinga, bem como,
criando varas, cargos e funções gratificadas indispensáveis à sua implantação
e regular funcionamento;
2.2- Ademais, a presente medida tem por objetivo efetivar a criação de novas
Varas de Execuções Penais, e para isto, se faz necessário a alteração do Código
de Organização Judiciária do Estado. É oportuno, destacar que existem duas
importantes razões aqui propostas: primeiro, é imprescindível a criação de
novas Varas, afim de que as metas estabelecidas pelo CNJ, sejam alcançadas, já
que a demanda atual é maior do que o número de Varas existentes, gerando assim,
um sobrecarregamento destas; a segunda , a regionalização das Varas de
Execuções Penais que assumem peculiar importância, haja vista a proibição da
permanência de presos condenados nas cadeias públicas municipais, o que
provocou a transferência de todos os apenados para os presídios, sob a
jurisdição das mencionadas Varas;
2.3- É imperioso destacar, que para atender com mais eficiência às unidades
judiciárias criadas por esta lei Complementar, se faz necessário a criação dos
seguintes cargos e funções gratificadas: dois cargos de Juiz de Direito de 2ª
Entrância; duas funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade
Judiciária, sigla FGCSJ-1; duas funções gratificadas de assessor de magistrado
de primeiro grau, sigla FGAM; quatro cargos de provimento efetivo de oficial de
justiça, símbolo OPJ – função judiciária; quatro cargos de provimento efetivo
de analista judiciário, símbolo APJ – função judiciária; dezesseis cargos de
provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ – função judiciária;
2.4- No mais, a proposta esclarece que para tornar mais célere e eficiente o
funcionamento das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Regionais de Execuções Penais, ficam
criadas, para serem distribuídos igualmente entre essas unidades
jurisdicionais, as seguintes funções gratificadas: quatro funções gratificadas
da divisão de liquidação de pena, sigla FGJ-1 e quatro funções gratificadas de
chefe adjunto da divisão de liquidação de pena, sigla FGJ-2, em tempo, informa
que as atribuições das chefias de que tratam os incisos do artigo 3º desta
lei, são os constantes especificados no Anexo V, da Lei em comenta;


2.5- Portanto, a iniciativa evidencia ainda que o Poder Judiciário goza de
autonomia administrativa e financeira para propor a Assembléia Legislativa as
alterações contidas na presente lei, bem como, informa que o impacto
financeiro relativo ao referido feito totaliza o valor de R$ 1.181.086,56,
(hum milhão, cento e oitenta e um mil, oitenta e seis reais e cinqüenta e seis
centavos). Informa também que as despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria daquele Poder;
2.6- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público,
com a instituição de normas legais, a fim de permitir alteração no Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o fito de permitir maior
celeridade a realização das Ações daquela Côrte, no âmbito do Estado de
Pernambuco;



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 63/2011, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Botafogo Filho
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Manoel Ferreira
Marcoantônio Dourado
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de abril de 2011.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/04/2011 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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