
Texto Completo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 63/2011
Autor: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007 CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E
DISPÕE, EM ESPECIAL, SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS, EM
DECORRÊNCIA DA INSTALAÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL DE ITAQUITINGA, CRIANDO VARAS,
CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS INDISPENSÁVEIS Á SUA IMPLANTAÇÃO E REGULAR
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 63/2011, de autoria do Poder Judiciário de Pernambuco,
através do Ofício nº 168 de 22 de fevereiro de 2011, para análise e
emissão de parecer;
1.2- A proposição ora em discussão já recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria;
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa obter autorização desta Casa Legislativa a
fim de permitir que o Poder Judiciário possa alterar a Lei Complementar
Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco e dispõe, em especial, sobre a regionalização das varas
de execuções da instalação do Complexo Prisional de Itaquitinga, bem como,
criando varas, cargos e funções gratificadas indispensáveis à sua implantação
e regular funcionamento;
2.2- Ademais, a presente medida tem por objetivo efetivar a criação de novas
Varas de Execuções Penais, e para isto, se faz necessário a alteração do Código
de Organização Judiciária do Estado. É oportuno, destacar que existem duas
importantes razões aqui propostas: primeiro, é imprescindível a criação de
novas Varas, afim de que as metas estabelecidas pelo CNJ, sejam alcançadas, já
que a demanda atual é maior do que o número de Varas existentes, gerando assim,
um sobrecarregamento destas; a segunda , a regionalização das Varas de
Execuções Penais que assumem peculiar importância, haja vista a proibição da
permanência de presos condenados nas cadeias públicas municipais, o que
provocou a transferência de todos os apenados para os presídios, sob a
jurisdição das mencionadas Varas;
2.3- É imperioso destacar, que para atender com mais eficiência às unidades
judiciárias criadas por esta lei Complementar, se faz necessário a criação dos
seguintes cargos e funções gratificadas: dois cargos de Juiz de Direito de 2ª
Entrância; duas funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade
Judiciária, sigla FGCSJ-1; duas funções gratificadas de assessor de magistrado
de primeiro grau, sigla FGAM; quatro cargos de provimento efetivo de oficial de
justiça, símbolo OPJ função judiciária; quatro cargos de provimento efetivo
de analista judiciário, símbolo APJ função judiciária; dezesseis cargos de
provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ função judiciária;
2.4- No mais, a proposta esclarece que para tornar mais célere e eficiente o
funcionamento das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Regionais de Execuções Penais, ficam
criadas, para serem distribuídos igualmente entre essas unidades
jurisdicionais, as seguintes funções gratificadas: quatro funções gratificadas
da divisão de liquidação de pena, sigla FGJ-1 e quatro funções gratificadas de
chefe adjunto da divisão de liquidação de pena, sigla FGJ-2, em tempo, informa
que as atribuições das chefias de que tratam os incisos do artigo 3º desta
lei, são os constantes especificados no Anexo V, da Lei em comenta;
2.5- Portanto, a iniciativa evidencia ainda que o Poder Judiciário goza de
autonomia administrativa e financeira para propor a Assembléia Legislativa as
alterações contidas na presente lei, bem como, informa que o impacto
financeiro relativo ao referido feito totaliza o valor de R$ 1.181.086,56,
(hum milhão, cento e oitenta e um mil, oitenta e seis reais e cinqüenta e seis
centavos). Informa também que as despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria daquele Poder;
2.6- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público,
com a instituição de normas legais, a fim de permitir alteração no Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o fito de permitir maior
celeridade a realização das Ações daquela Côrte, no âmbito do Estado de
Pernambuco;
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 63/2011, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Botafogo Filho Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis | Luciano Siqueira Manoel Ferreira Marcoantônio Dourado |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de abril de 2011.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/04/2011 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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