
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº. 243/2015
Autoria: Deputado Ricardo Costa
Emenda Modificativa nº. 01/2015
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: Proposição que regulamenta o acesso em propriedades públicas e privadas
de agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente risco de
epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco. Aprovado.
1 RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 243/2015, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2015,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei, em análise, regulamenta o acesso em propriedades públicas e
privadas de agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente
risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Emenda apresentada acresce o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015.
2 PARECER DO RELATOR
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;
A proposição tem por objetivo, regulamentar o acesso em propriedades públicas e
privadas, de agentes de saúde e vigilância epidemiológica, quando decretado
iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor
conhecido.
A nossa lei maior, em seu artigo 5º declara: Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros a aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade....
Com essa lei, busca-se coibir restrições impostas pelos moradores e/ou
proprietários de propriedades privadas, aos agentes de saúde e vigilância
epidemiológica em desempenhar seus papel de controle, monitoramento, vistoria e
orientação de epidemia.
A Emenda apresentada pela CCLJ mantem o espírito do autor e acrescenta que a
autorização para ingresso dos agentes de saúde só será legitimada quando houver
decreto do Governador do Estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.
3 CONCLUSÃO
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
243/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, juntamente com a Emenda Aditiva
nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Edilson Silva.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Eduíno Brito, Lucas Ramos, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Edilson Silva | |
Efetivos | André Ferreira Lucas Ramos | Odacy Amorim Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Adalto Santos Joel da Harpa Eduíno Brito | Bispo Ossésio Silva Socorro Pimentel |
Autor: Edilson Silva
Histórico
Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 22 de setembro de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/09/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.