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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº. 243/2015
Autoria: Deputado Ricardo Costa
Emenda Modificativa nº. 01/2015
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

EMENTA: Proposição que regulamenta o acesso em propriedades públicas e privadas
de agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente risco de
epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco. Aprovado.

1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 243/2015, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2015,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei, em análise, regulamenta o acesso em propriedades públicas e
privadas de agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente
risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Emenda apresentada acresce o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015.


2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;

A proposição tem por objetivo, regulamentar o acesso em propriedades públicas e
privadas, de agentes de saúde e vigilância epidemiológica, quando decretado
iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor
conhecido.

A nossa lei maior, em seu artigo 5º declara: “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros a aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.

Com essa lei, busca-se coibir restrições impostas pelos moradores e/ou
proprietários de propriedades privadas, aos agentes de saúde e vigilância
epidemiológica em desempenhar seus papel de controle, monitoramento, vistoria e
orientação de epidemia.

A Emenda apresentada pela CCLJ mantem o espírito do autor e acrescenta que a
autorização para ingresso dos agentes de saúde só será legitimada quando houver
decreto do Governador do Estado.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.

3 CONCLUSÃO

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
243/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, juntamente com a Emenda Aditiva
nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Eduíno Brito, Lucas Ramos, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Lucas Ramos
Odacy Amorim
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Joel da Harpa
Eduíno Brito
Bispo Ossésio Silva
Socorro Pimentel
Autor: Edilson Silva

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 22 de setembro de 2015.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/09/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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