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PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 03/2015, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015, ambos de
Autoria do Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 1º DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 455/2015, QUE MODIFICA A LEI Nº 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1989,
QUE INSTITUI O ICMS, E A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI
O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECEP, RELATIVAMENTE ÀS
RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública A Emenda Modificativa Nº
03/2015, através da Mensagem Nº 115 de 25 de setembro de 2015, AO
Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa colher autorização desta Casa Legislativa
a fim de permitir que o Governo do Estado possa modificativa o Projeto de Lei
Ordinária nº 455/2015, que altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, relativamente às
respectivas alíquotas do imposto;

2.2- A presente Emenda consiste basicamente em alterar o mencionado Projeto de
Lei, relativamente à correta aplicação das alíquotas relativas às mercadorias
constantes na Lei do FECEP restabelecendo, a partir de 1º de janeiro de 2020,
as alíquotas do ICMS atualmente vigentes em nosso Estado;

2-3- As modificações propostas foram feitas na redação do art. 23-B, acrescido
pelo Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015 à Lei nº 10.259, de 1989.

2.4- Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações
internas ou de importação, as alíquotas do imposto são: Na prestação de serviço
de comunicação, até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e
a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por cento); quando se
tratar de operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro
de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECEP, observado o disposto no § 2º:

2.5- Até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27% (vinte e
sete por cento), conforme a hipótese, nos termos do Anexo 2, com a
correspondente classificação na NBM/SH; e a partir de 1º de janeiro de 2020,
27% (vinte e sete por cento); 25% (vinte e cinco por cento): na operação
relativa ao fornecimento de energia elétrica; e na operação com produto
relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo
3; na operação com álcool não combustível destinado à utilização no processo
de industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com
álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na posição 2207
da NBM/SH: até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e a
partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por cento); 12% (doze por
cento): na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;
na prestação de serviço de transporte aéreo; e na operação com produto de
informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos
termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º; 7% (sete por cento): na
operação com produto de informática relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º;
e na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6; e nas hipóteses não
relacionadas nos demais incisos: até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por
cento); e a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento)

2.6- Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a
adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos constantes dos
Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura;


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado a Emenda Modificativa
Nº 03/2015, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015, ambos de autoria do
Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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