
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 03/2015, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015, ambos de
Autoria do Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 1º DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 455/2015, QUE MODIFICA A LEI Nº 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1989,
QUE INSTITUI O ICMS, E A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI
O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA FECEP, RELATIVAMENTE ÀS
RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública A Emenda Modificativa Nº
03/2015, através da Mensagem Nº 115 de 25 de setembro de 2015, AO
Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa colher autorização desta Casa Legislativa
a fim de permitir que o Governo do Estado possa modificativa o Projeto de Lei
Ordinária nº 455/2015, que altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, relativamente às
respectivas alíquotas do imposto;
2.2- A presente Emenda consiste basicamente em alterar o mencionado Projeto de
Lei, relativamente à correta aplicação das alíquotas relativas às mercadorias
constantes na Lei do FECEP restabelecendo, a partir de 1º de janeiro de 2020,
as alíquotas do ICMS atualmente vigentes em nosso Estado;
2-3- As modificações propostas foram feitas na redação do art. 23-B, acrescido
pelo Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015 à Lei nº 10.259, de 1989.
2.4- Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações
internas ou de importação, as alíquotas do imposto são: Na prestação de serviço
de comunicação, até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e
a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por cento); quando se
tratar de operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro
de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
FECEP, observado o disposto no § 2º:
2.5- Até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27% (vinte e
sete por cento), conforme a hipótese, nos termos do Anexo 2, com a
correspondente classificação na NBM/SH; e a partir de 1º de janeiro de 2020,
27% (vinte e sete por cento); 25% (vinte e cinco por cento): na operação
relativa ao fornecimento de energia elétrica; e na operação com produto
relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo
3; na operação com álcool não combustível destinado à utilização no processo
de industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com
álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na posição 2207
da NBM/SH: até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e a
partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por cento); 12% (doze por
cento): na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;
na prestação de serviço de transporte aéreo; e na operação com produto de
informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos
termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º; 7% (sete por cento): na
operação com produto de informática relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º;
e na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6; e nas hipóteses não
relacionadas nos demais incisos: até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por
cento); e a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento)
2.6- Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a
adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos constantes dos
Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura;
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado a Emenda Modificativa
Nº 03/2015, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015, ambos de autoria do
Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.