
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2057/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.104, DE 1º DE JULHO
DE 2010, QUE DEFINE REGRAS E CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DE
APOIO A AÇÕES RELACIONADAS AO TURISMO E À CULTURA, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2057/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 071 de
18 de setembro de 2018, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em discussão tem por objetivo promover mudanças nas regras e
critérios para a contratação ou formalização de apoio às ações relacionadas ao
turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa alterar a Lei nº 14.104/2010, que define
regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a ações
relacionadas ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo Estadual, no
sentido de definir um regramento mais adequado à realidade dos artistas e
grupos de cultura popular que participam ativamente nos ciclos culturais de
Pernambuco.
No intuito de adequar à realidade e aprimorar as regras e critérios para
contratação ou formalização de apoio aos eventos de turismo e de cultura pelo
Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o projeto de lei em questão promove
alterações tanto no que diz respeito ao suporte dos eventos previstos na
política estadual de fomento dessas áreas como também na promoção direta por
contratação mediante inexigibilidade e dispensa de licitação.
Nesse sentido, o apoio aos eventos passa a ser realizado por meio da
transferência de recursos financeiros ou de bens e serviços economicamente
mensuráveis. No entanto, quando ele acontecer por meio da contratação de bens e
serviços pela administração pública estadual, aplicam-se as regras previstas
para promoção direta, sendo por meio de processo licitatório ou mediante
inexigibilidade e dispensa de licitação.
Além disso, enquanto não for estabelecido o Sistema de Cadastro do Governo do
Estado para entidades privadas sem fins lucrativos, produtores de eventos e
artistas, o apoio aos eventos de turismo e cultura devem acontecer por meio de
publicações de editais, convocatórias ou através de procedimentos definidos
pela Secretaria de Educação, pela de Turismo, pela FUNDARPE ou pela EMPETUR,
conforme o caso.
Outra alteração promovida pelo referido Projeto de Lei em debate trata do
conceito de profissional do setor artístico para contratação direta ou através
de empresário/produtor exclusivo. Com isso, os grupos culturais sem
personalidade jurídica passam a integrar tal definição, podendo ser contratados
através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para
figurar como credor em contratos, mediante apresentação da respectiva ata de
votação.
A proposta prevê ainda, de forma excepcional, a permissão para associações da
sociedade civil, com objeto social voltado para o setor cultural, representar
com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito
de contratação com a administração pública estadual.
Por fim, nos casos de inexigibilidade de processo licitatório, a consagração
pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor
cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD,
ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que
demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. Além disso, a
justificativa do preço deve ser instruída com documentos que comprovem o cache
recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente.
Sendo assim, as mudanças relacionadas visam dar mais segurança e transparência
ao processo de contratação ou formalização de apoio às ações relacionadas ao
turismo e à cultura, adequando as regras à realidade enfrentada por artistas e
grupos de cultura popular que participam de forma ativa dos ciclos culturais e
do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 2057/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, tendo em vista que as mudanças propostas nas regras e
critérios para a contratação ou formalização de apoio às ações relacionadas ao
turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo Estadual, tornam o processo
mais transparente e adequado à realidade do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2057/2018, de autoria do Poder Executivo
Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Dr. Valdi, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Dr. Valdi
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de outubro de 2018.
Dr. Valdi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/10/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.