Brasão da Alepe

Modifica a redação do art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º O art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018 passa a vigorar com
a seguinte redação:

"Art. 7º ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - os serviços oferecidos;

II - os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acesso ao
serviço;

III - principais etapas para processamento do serviço;

IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a
prestação do serviço; e

VI - forma de prestação do serviço.

§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário
deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento
relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I - prioridade no atendimento;

II - previsão de tempo de espera para atendimento;

III - mecanismos de comunicação com os usuários;

IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do
serviço solicitado e de eventual manifestação.

§ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação, inclusive mediante publicação em sítio eletrônico do
órgão ou entidade na internet."
Autor: Priscila Krause

Justificativa

O projeto apresentado pelo Poder Executivo visa a regulamentar, no Estado de
Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por sua vez teve
por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos dos usuários de
serviços públicos.

Em seu art. 7º, assim como acontece no PLO em apreço, a Lei Federal aponta os
critérios mínimos para a criação da Carta de Serviços aos Usuários. Causa
espanto, contudo, o fato de o Governo do Estado, ao enviar o projeto a esta
Casa, ter optado por suprimir a previsão de inclusão da forma de prestação do
serviço na referida Carta e as informações referentes à prioridade de
atendimento, previsão de espera para atendimento, mecanismos de comunicação com
os usuários, procedimentos para responder e receber as manifestações dos
usuários e mecanismos de consulta acerca do serviço e eventuais manifestações.
A não inclusão dessas informações dificulta o exercício dos direitos dos
usuários que se tenta preservar e ampliar na legislação federal.

Ainda sobre a Lei nº 13.460/2017, o § 1º do seu art. 1º estabelece que as suas
disposições se aplicam "à administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º
do art. 37 da Constituição Federal". Caberia aos estados-membros, portanto,
regulamentar apenas o que diz respeito à "operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário" (art. 7º, § 5º), ao "funcionamento dos conselhos de
usuários" (art. 22) e à "avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação
dos usuários" (art. 24), conforme ordena a legislação federal em respeito aos
princípios do devido processo legislativo, como colocou o prof. Thiago Marrara:

"Sob a perspectiva federativa, isso significa que todos os entes políticos se
submetem ao Código editado pelo Congresso. E nisso não há
inconstitucionalidade, dado que, embora não prevista de modo explícito no rol
de competências privativas do art. 22 da Constituição, a competência do
Congresso para editar o CDUSP como diploma nacional se assenta tanto no art.
37, § 3º I da Constituição, quanto no próprio art. 27 da EC n. 19/1998."
(MARRARA, Thiago. O código de defesa do usuário de serviços públicos: seis
parâmetros de aplicabilidade.
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/thiago-marrara/o-codigo-de-defesa-d
o-usuario-de-servicos-publicos-lei-n-13460-2017-seis-parametros-de-aplicabilidad
e acessado em 20 de junho de 2018)

No mesmo sentido, o STF se manifestou:

"[...] O espaço de possibilidade regramento pela legislação estadual, em casos
de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação
federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação
estadual dispor; e (2) quando , existente legislação federal que fixe os
princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento
de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a
definição de peculiaridades regionais. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixadas pela legislação
federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta." (STF - ADI-MC
2.396, Ministra Ellen Gracie, DJ: 24/12/2001)

Não obstante, o Governo do Estado optou por repetir muitas das disposições já
presentes na legislação federal. Não seria constitucional, contudo, que a
regulamentação estadual se sirva a suprimir direitos de usuários estabelecidos
no normativo federal e comandados pela Constituição Federal, pois não assiste à
legislação estadual o poder de contrariar a legislação federal de caráter
geral, senão para ampliar suas normas de proteção aos usuários, caso que não se
apresenta no artigo em comento.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2018 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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