
Adita-se ao Art. 171 da Proposta de Emenda Constitucional nº 4/99, do Poder Executivo, os §§ 16 e 17.
Texto Completo
Art. 1º - Ficam aditados ao Art. 171 da Proposta de Emanda Constitucional nº
4/99, do Poder executivo, os §§ 16 e 17, com as seguintes redações:
§ 16 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidors públicos e aos segurados do regime de previdência social, bem
como aos seus dependentes que, até a data publicação desta Emenda, tenham
cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios com base nos critérios
da legislação vigente.
§ 17 - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
legais vigentes à data da publicação desta Emenda aos servidores civis e
militares, inativos e pensionista que já cumpriram até aquela data, os
requisitos para usufruirem tais direitos.
4/99, do Poder executivo, os §§ 16 e 17, com as seguintes redações:
§ 16 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidors públicos e aos segurados do regime de previdência social, bem
como aos seus dependentes que, até a data publicação desta Emenda, tenham
cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios com base nos critérios
da legislação vigente.
§ 17 - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
legais vigentes à data da publicação desta Emenda aos servidores civis e
militares, inativos e pensionista que já cumpriram até aquela data, os
requisitos para usufruirem tais direitos.
Autor: Luciana Santos
Justificativa
O que se pretende é, tão somente, aditar ao Art. 171 da Emenda Constitucional
nº 4/99, do poder executivo,os supracitados parágrafos, adequando-os ao Art. 3º
e § 3º da Emenda Constitucional nº 20 e ao Art. 250, acrescido à Constituição
Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, pela Emenda Constitucional nº
20.
Há de se convir, todavia, em que o aditamento à Proposta de Emenda em discussão
outra não é senão, a de corrigir lacunas da reforma da Constituição do Estado
às modificações introduzidas pela Emenda nº 20 à Constituição Federal.
nº 4/99, do poder executivo,os supracitados parágrafos, adequando-os ao Art. 3º
e § 3º da Emenda Constitucional nº 20 e ao Art. 250, acrescido à Constituição
Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, pela Emenda Constitucional nº
20.
Há de se convir, todavia, em que o aditamento à Proposta de Emenda em discussão
outra não é senão, a de corrigir lacunas da reforma da Constituição do Estado
às modificações introduzidas pela Emenda nº 20 à Constituição Federal.
Histórico
Sala das Reuniões, em 5 de abril de 1999.
Luciana Santos
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.