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PARECER

SUBSTITUTIVO Nº 02/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1873/2018, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E SOBRE A DIVULGAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS PARA A ATENÇÃO A
GRAVIDEZ, PARTO, NASCIMENTO, ABORTAMENTO E PUERPÉRIO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE
TEM A FINALIDADE DE DAR NOVA REDAÇÃO À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24,
XII, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DIREITO À VIDA E VEDAÇÃO AO
TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE (ART. 5º, III, CF/88). DIREITO À SAÚDE E
PROTEÇÃO À MATERNIDADE (ART. 6º, CAPUT, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA
SUBEMENDA DESTE COLEGIADO..
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2018, de autoria da
Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1873/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que dispõe sobre medidas de
proteção contra a violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a
atenção a gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.
Destaque-se que a matéria, ao dispor sobre a implementação de medidas de
proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de
Pernambuco não cria, reestrutura ou extingue órgãos ou entidades da
Administração Pública, de modo que pudesse ser caracterizada afronta à
iniciativa legislativa do Governador do Estado.
A proposição em análise apenas relaciona providências, princípios, ações,
diretrizes, metas e objetivos a serem adotados e cumpridos por parte do Poder
Público em relação às mulheres gestantes ou parturientes, salvaguardando-as de
qualquer tipo de violência obstétrica durante a gravidez, parto, nascimento,
abortamento e puerpério.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento de tais medidas ficarão a cargo
do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover
concretamente, mediante conveniência e oportunidade administrativas, às ações
previstas na proposição.
A proposição tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder
Executivo, em conformidade ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo,
as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto
tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar
limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente
derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº
724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos)).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder
Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade
legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP,
Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do
Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para
deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à
iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se
inserto na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados
e do Distrito Federal para legislar sobre “proteção e defesa da saúde” (art.
24, XII, CF/88).
Materialmente, a proposição é consentânea com o direito fundamental à vida
(art. 5º caput, CF/88), com a vedação ao tratamento desumano ou degradante
(art. 5º, III, CF/88), com o direito à saúde e o dever do Estado de assegurar a
Proteção à Maternidade (art. 6º, caput, CF/88).
Ressalta-se que a promoção dos direitos e garantias fundamentais cabe,
simultaneamente, a todos os entes federativos e Poderes. No âmbito do Poder
Legislativo, tal efetivação dá-se por meio do poder-dever em instituir as
chamadas Leis Promotoras, caso da proposição em análise.
Entretanto, propõe-se a aprovação de Subemenda , nos seguintes termos:
SUBEMENDA Nº /2018, AO SUBSTITUTIVO N° 02 /2018 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 1873/2018.
Ementa: Altera a redação do Substitutivo nº 02/2018, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1873/2018.
Artigo único. O Substitutivo nº 02/2018, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1873/2018, passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera
contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a
violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez,
parto, nascimento, abortamento e puerpério.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais
de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou
violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes,
parturientes e puérperas.
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério
adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das
normas regulamentadoras.
Art. 3º São formas de violência obstétrica, entre outras:
I - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera de forma agressiva, não
empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a
faça se sentir mal;
II - ironizar ou recriminar gestante, parturiente ou a puérpera, em razão de
características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais,
étnicos, socioeconômicos ou familiares;
III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à gestante, à
parturiente ou à puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do
que está sendo oferecido ou recomendado;
IV - não responder às queixas e às dúvidas da gestante, da parturiente ou da
puérpera;
V - valer-se de riscos imaginários ou hipotéticos não baseados em evidências
científicas para induzir a gestante ou a parturiente a optar pela realização de
parto cirúrgico, ou não explicitar os riscos que tal procedimento pode
ocasionar para a gestante, a parturiente, a puérpera e a criança;
VI - recusar atendimento de parto, em se tratando de profissionais de saúde;
VII - transferir a gestante ou a parturiente para outra unidade de saúde sem a
confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas
situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em
segurança;
VIII - impedir, dificultar ou restringir o direito da parturiente a 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da gestante, da
parturiente ou da puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os
critérios médicos e de segurança assistencial;
X – privar a paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto;
XI - submeter a gestante ou a parturiente a procedimentos dolorosos ou
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia),
posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um
profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados
de acordo com as normas regulamentadoras;
XII – impedir a paciente de ter liberdade de deambulação e da escolha da
posição para o parto;
XIII - recusar anestesia à parturiente, salvo se a recusa estiver de acordo com
as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde
da paciente;
XIV – realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o
trabalho de parto;
XV - manter as detentas algemadas em trabalho de parto;
XVI – subir ou jogar o peso do corpo sobre o abdome da paciente (manobra de
Kristeller);
XVII - retardar, injustificadamente, a acomodação da puérpera em seu leito;
XVIII – desconsiderar as orientações contidas no plano de parto da paciente;
XIX - submeter a gestante, a parturiente, a puérpera ou o recém-nascido a
procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;
XX - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e permitir o aleitamento na primeira
hora de vida;
XXI - impedir, dificultar, ou restringir o direito ao alojamento conjunto e à
amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificáveis;
XXII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da gestante, da
parturiente, da puérpera ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em
desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização da paciente;
XXIII - não informar a mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivas, reversíveis ou não; e
XXIV - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido.
XXV- ser recusada na admissão ou recepção da maternidade só a qual foi
vinculada, evitando, assim, peregrinação ao parto.
Art. 4º Os hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, consultórios
médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no atendimento à
saúde da mulher, deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz
informando sobre violência obstétrica.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de
saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência
verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e
puérperas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do o Substitutivo nº
02/2018, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 1873/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos da
Subemenda acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2018, de autoria da
Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1873/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos da Subemenda acima
proposta.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de outubro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2018 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
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