
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1212/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA ESTADUAL
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ATI, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
PCCS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1212/2012 de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 150 de 20
de novembro de 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura, visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de que o Governo do Estado possa instituir no âmbito da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras e
Salários PCCS, e determina outras providências;
2.2- Conforme mensagem governamental, o Projeto de Lei ora em análise objetiva
modificar e regulamentar, no âmbito da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, para os
empregados públicos ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação
- QSTI, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, vinculada à
Secretaria de Administração - SAD, observados os princípios gerais da
administração pública, definidos na Constituição Estadual, bem como as
disposições da Lei n.º 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações;
2.3- O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira dos empregados públicos
que indica, suas atribuições e salários, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação ou qualificação profissional, e de desempenho para o
desenvolvimento na carreira;
2.4- Para efeito da presente Lei Complementar, o Quadro Suplementar de que
trata o caput deste artigo será integrado pelos empregados públicos de que
trata o art. 6º da Lei nº 12.985/2006, que serão incorporados por
redenominação, os atuais cargos de idêntica natureza e níveis, a seguir
descritos: Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
AsGTIC, de nível médio; e Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação AGTIC, de nível superior;
2.4- A presente proposição dará continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das
estruturas salariais e da implantação de planos de cargos, carreiras e
vencimentos;
2.5- Oportuno, ressalta-se que o presente Projeto é também fruto das
negociações com o sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes,
governo e servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado
PCCS;
2.6- As funções relacionadas aos empregados públicos de que trata o art. 1º, a
sua síntese de atribuições e as suas prerrogativas institucionais, serão
definidas em decreto específico, a ser editado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos;
2.7- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias;.
2.8- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que estabelece normas legais para que o Governo do Estado possa
instituir, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, para os empregados públicos
ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI, da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de
Administração - SAD, observados os princípios gerais da administração pública,
definidos na Constituição Estadual, bem como as disposições da Lei n.º 12.985,
de 2 de Janeiro de 2006, e alterações, neste Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1212/2012, de autoria do Poder Executivo
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | André Campos Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis | Luciano Siqueira Marcantônio Dourado Zé Maurício. |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 27 de novembro de 2012.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2012 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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