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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1212/2012
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA ESTADUAL
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ATI, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS –
PCCS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1212/2012 de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 150 de 20
de novembro de 2012, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.




2. PARECER DO RELATOR


2.1- A presente propositura, visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de que o Governo do Estado possa instituir no âmbito da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, Plano de Cargos, Carreiras e
Salários – PCCS, e determina outras providências;

2.2- Conforme mensagem governamental, o Projeto de Lei ora em análise objetiva
modificar e regulamentar, no âmbito da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, para os
empregados públicos ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação
- QSTI, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, vinculada à
Secretaria de Administração - SAD, observados os princípios gerais da
administração pública, definidos na Constituição Estadual, bem como as
disposições da Lei n.º 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações;


2.3- O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira dos empregados públicos
que indica, suas atribuições e salários, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação ou qualificação profissional, e de desempenho para o
desenvolvimento na carreira;

2.4- Para efeito da presente Lei Complementar, o Quadro Suplementar de que
trata o caput deste artigo será integrado pelos empregados públicos de que
trata o art. 6º da Lei nº 12.985/2006, que serão incorporados por
redenominação, os atuais cargos de idêntica natureza e níveis, a seguir
descritos: Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação –
AsGTIC, de nível médio; e Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação – AGTIC, de nível superior;

2.4- A presente proposição dará continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das
estruturas salariais e da implantação de planos de cargos, carreiras e
vencimentos;

2.5- Oportuno, ressalta-se que o presente Projeto é também fruto das
negociações com o sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes,
governo e servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado
PCCS;

2.6- As funções relacionadas aos empregados públicos de que trata o art. 1º, a
sua síntese de atribuições e as suas prerrogativas institucionais, serão
definidas em decreto específico, a ser editado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos;

2.7- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias;.

2.8- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que estabelece normas legais para que o Governo do Estado possa
instituir, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, para os empregados públicos
ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI, da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, vinculada à Secretaria de
Administração - SAD, observados os princípios gerais da administração pública,
definidos na Constituição Estadual, bem como as disposições da Lei n.º 12.985,
de 2 de Janeiro de 2006, e alterações, neste Estado de Pernambuco.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1212/2012, de autoria do Poder Executivo


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
André Campos
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Zé Maurício.
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 27 de novembro de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2012 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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