
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2013, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saúde, a Unidade Técnica
denominada Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE,
dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade promover
a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão para o desenvolvimento
dos profissionais e servidores públicos que atuam dentro do Sistema Único de
Saúde SUS no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Compete à ESPPE:
I - capacitar, formar, aperfeiçoar, atualizar e especializar os profissionais e
servidores públicos que atuam dentro do SUS, nos níveis básico, médio e
superior, objetivando a melhoria de seus desempenhos no exercício das
atividades na área de saúde;
II - orientar e capacitar os usuários do SUS;
III - capacitar, formar e especializar gestores para o SUS, no âmbito do Estado
de Pernambuco;
IV - capacitar e formar os membros do Conselho Estadual de Saúde e dos
Conselhos Municipais de Saúde no Estado de Pernambuco;
V - estabelecer as prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos trabalhadores e profissionais do SUS em Pernambuco;
VI - realizar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com
atividades de capacitação e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do SUS;
VII - promover e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras e
outros eventos semelhantes relacionados à área de saúde pública;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IX - promover cursos em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
presenciais ou à distância, inclusive mediante convênio a ser celebrado com
instituições de ensino superior;
X - acompanhar e apoiar os programas e as comissões de residência médica
uniprofissional e multiprofissional na área de saúde vinculados à Secretaria de
Saúde;
XI - celebrar intercâmbio de informações e conhecimento com órgãos ou entidades
congêneres do País e do exterior;
XII - conceder bolsas de estudo, mediante convênios, que devem ser distribuídas
aos residentes e participantes de Programas de Ensino, Pesquisa e Extensão
desenvolvidos diretamente pela ESPPE, condicionada a aprovação prévia em
processo seletivo, devidamente regulamentado e previamente autorizado pela
Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e
Educação em Saúde;
XIII - conceder Bolsa de Extensão Tecnológica a professor visitante, oriundos
de outros Estados da Federação ou de Municípios do Estado de Pernambuco,
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado
e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde; e
XIV - conceder Bolsa de Apoio para estudantes dos cursos vinculados à ESPPE,
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado
e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde.
Parágrafo único. As bolsas de estudo de que tratam os incisos XII, XIII e XIV
do caput serão instituídas por lei específica.
Art. 3º Constituem receitas da ESPPE:
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias;
II - os repasses provenientes de convênios, programas ou projetos firmados com
o Ministério da Saúde ou outros ministérios, bem como com os demais órgãos da
Administração Federal;
III - os repasses provenientes de convênio, programa ou projeto com outra
instituição pública ou privada ou com outros órgãos nacionais ou internacionais;
IV - os recursos provenientes de parcerias institucionais;
V - as taxas provenientes de inscrições em cursos ou concursos, seleções
públicas e doações; e
VI - os recursos financeiros obtidos com a receita da própria Escola.
Art. 4º Integram a estrutura básica da ESPPE:
I - Gerência da Escola de Saúde Pública;
II - Coordenadoria de Programas da Educação Permanente;
III - Coordenadoria de Realização e Controle das Ações Educacionais; e
IV - Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura e do funcionamento da ESPPE devem
ser definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, 1 (um)
cargo de Assessoramento 2, símbolo CAS 2, que deve ser alocado, mediante
Decreto, na Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de
Pernambuco ESPPE.
Art. 6º A Secretaria de Saúde deve prestar o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica ora criada,
disponibilizando servidores de seu quadro de pessoal, por meio de Portaria do
Secretário de Saúde.
Art. 7º São requisitos para atuação como instrutor da ESPPE ter nível superior
e reconhecida experiência na área de saúde.
Art. 8º O Poder Executivo deve aprovar o Regulamento da ESPPE, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei devem correr à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saúde, a Unidade Técnica
denominada Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE,
dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade promover
a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão para o desenvolvimento
dos profissionais e servidores públicos que atuam dentro do Sistema Único de
Saúde SUS no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Compete à ESPPE:
I - capacitar, formar, aperfeiçoar, atualizar e especializar os profissionais e
servidores públicos que atuam dentro do SUS, nos níveis básico, médio e
superior, objetivando a melhoria de seus desempenhos no exercício das
atividades na área de saúde;
II - orientar e capacitar os usuários do SUS;
III - capacitar, formar e especializar gestores para o SUS, no âmbito do Estado
de Pernambuco;
IV - capacitar e formar os membros do Conselho Estadual de Saúde e dos
Conselhos Municipais de Saúde no Estado de Pernambuco;
V - estabelecer as prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos trabalhadores e profissionais do SUS em Pernambuco;
VI - realizar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com
atividades de capacitação e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do SUS;
VII - promover e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras e
outros eventos semelhantes relacionados à área de saúde pública;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IX - promover cursos em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
presenciais ou à distância, inclusive mediante convênio a ser celebrado com
instituições de ensino superior;
X - acompanhar e apoiar os programas e as comissões de residência médica
uniprofissional e multiprofissional na área de saúde vinculados à Secretaria de
Saúde;
XI - celebrar intercâmbio de informações e conhecimento com órgãos ou entidades
congêneres do País e do exterior;
XII - conceder bolsas de estudo, mediante convênios, que devem ser distribuídas
aos residentes e participantes de Programas de Ensino, Pesquisa e Extensão
desenvolvidos diretamente pela ESPPE, condicionada a aprovação prévia em
processo seletivo, devidamente regulamentado e previamente autorizado pela
Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e
Educação em Saúde;
XIII - conceder Bolsa de Extensão Tecnológica a professor visitante, oriundos
de outros Estados da Federação ou de Municípios do Estado de Pernambuco,
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado
e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde; e
XIV - conceder Bolsa de Apoio para estudantes dos cursos vinculados à ESPPE,
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado
e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde.
Parágrafo único. As bolsas de estudo de que tratam os incisos XII, XIII e XIV
do caput serão instituídas por lei específica.
Art. 3º Constituem receitas da ESPPE:
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias;
II - os repasses provenientes de convênios, programas ou projetos firmados com
o Ministério da Saúde ou outros ministérios, bem como com os demais órgãos da
Administração Federal;
III - os repasses provenientes de convênio, programa ou projeto com outra
instituição pública ou privada ou com outros órgãos nacionais ou internacionais;
IV - os recursos provenientes de parcerias institucionais;
V - as taxas provenientes de inscrições em cursos ou concursos, seleções
públicas e doações; e
VI - os recursos financeiros obtidos com a receita da própria Escola.
Art. 4º Integram a estrutura básica da ESPPE:
I - Gerência da Escola de Saúde Pública;
II - Coordenadoria de Programas da Educação Permanente;
III - Coordenadoria de Realização e Controle das Ações Educacionais; e
IV - Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura e do funcionamento da ESPPE devem
ser definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, 1 (um)
cargo de Assessoramento 2, símbolo CAS 2, que deve ser alocado, mediante
Decreto, na Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de
Pernambuco ESPPE.
Art. 6º A Secretaria de Saúde deve prestar o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica ora criada,
disponibilizando servidores de seu quadro de pessoal, por meio de Portaria do
Secretário de Saúde.
Art. 7º São requisitos para atuação como instrutor da ESPPE ter nível superior
e reconhecida experiência na área de saúde.
Art. 8º O Poder Executivo deve aprovar o Regulamento da ESPPE, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei devem correr à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de agosto de 2013.
Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2013 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/08/2013 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/08/2013 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.