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PARECER N.º /2015
EMENTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 01/2015. PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007.
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CARUARU.
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PETROLINA.
SEDE DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO. MUNICÍPIO DE GOIANA. CRIAÇÃO DE CARGOS. IMPACTO
FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2015, de autoria do
Poder Judiciário, encaminhado a esta Casa através do Ofício nº 021/2015 GP,
de autoria do Desembargador Presidente Frederico Ricardo de Almeida Neves, o
qual tramita em Regime Ordinário sob a égide dos arts. 193 c/c 194, III do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dos arts.
18, parágrafo único, I c/c 19 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Enviado a esta Casa Legislativa no dia 02/02/2015, o Projeto ora em análise tem
por objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que
dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
atendendo às necessidades de criação de Varas específicas para o atendimento da
mulher nas comarcas de Caruaru e Petrolina, buscando aprimorar a obediência à
Lei Federal nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), adequar o aparalhemanto
judicial de forma a acompanhar o crescimento socioeconômico do município de
Goiana, além de promover as alterações e correções necessárias à Lei
Complementar nº 100/2007.
Em atenção ao disposto nos arts. 93 e ss. do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco a proposição foi enviada para análise e
emissão de Parecer às Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e
Justiça, Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública.
Conforme preceitua o art. 209, I, c) do Regimento Interno, o prazo para
recebimento de Emendas dos Deputados é de dez Reuniões Ordinárias Plenárias,
uma vez que o Projeto se encontra em Tramitação Ordinária. Até a edição deste
Parecer, ressalte-se, nenhuma proposta de emenda foi apresentada pelos
parlamentares.
Durante a reunião de instalação da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, realizada no dia 11 de fevereiro do corrente, após a eleição para
Presidente e Vice-Presidente da Comissão Permanente, em decorrência dos
trabalhos o Projeto de Lei Complementar nº 01/2015, de autoria do Poder
Judiciário, foi distribuído para a relatoria da Deputada Priscila Krause,
conforme o rito estabelecido pelo art. 118, IV, do Regimento Interno.
Em reunião realizada no dia 24/02/2015 pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, pela relatoria do Deputado Silvio Costa Filho o Projeto
ora em análise foi aprovado pela unanimidade dos Deputados presentes.
O presente Projeto de Lei Complementar parte da iniciativa do Poder Judiciário
de legislar sobre a sua estrutura organizacional, o que o faz através da
alteração da Lei Complementar nº 100/2007. Precipuamente, a inovação
legislativa apresentada visa à criação das Varas de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher nas comarcas de Caruaru e Petrolina(1), à
transformação do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso no
25º Juizado Especial Cível e das Relações do Consumo da Capital (2), à
transferência da sede da 5ª circunscrição para a comarca de Goiana, em
substituição à comarca de Nazaré da Mata (3), de correção material ocasionada
por equívoco na redação final da Lei Complementar nº 279/2014, que alterou a
Lei Complementar nº 100/2007 (4), a criação de 02 (dois) cargos de Juiz de
Direito de 3ª Entrância titular de Seção de Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais da Capital nos quadros do tribunal (5) e a criação dos cargos
constantes no anexo A do PLC 01/2015 (6).
1. Conforme justificativa anexa à proposta de inovação legislativa, a criação
das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de
Caruaru e Petrolina tem por objetivo atender ao anseio da população,
especialmente a do sexo feminino, e adequar a atuação do Estado, através do
Poder Judiciário, à necessidade dos habitantes de ambas as regiões. Segundo o
Desembargador Presidente;
Dados estatísticos revelam que, no ano de 2014, de janeiro a agosto, a
Delegacia da Mulher de Caruaru já contava com 1.172 ocorrências registradas, e
a de Petrolina com 617. Ademais, a análise da evolução dos dados da
especializada, em Caruaru, nos últimos 6 anos, indica um crescimento superior a
200% no número de casos registrados.
Já é pratica difundida em todo o Brasil a adoção de políticas públicas voltadas
para a defesa da mulher, são políticas afirmativas que visam a corrigir
injustiças históricas. A violência covarde praticada contra esse segmento da
população vem contando com o combate ardoroso do Estado e é natural que o Poder
Judiciário evolua neste sentido. Acreditamos ser de relevante importância que
Varas específicas dedicadas à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
sejam instaladas em todas as circunscrições do Estado o mais brevemente
possível, para que possamos, efetivamente, salvaguardar os direitos da
historicamente injustiçada população feminina. Ainda conforme a justificativa
do Projeto;
A especialização, neste particular, tem o mérito maior de possibilitar a
adoção de uma gestão por competência, com destinação de infraestrutura e força
de trabalho diferenciadas, de modo a atender às peculiaridades desse tipo de
demanda. Demais disso, reduzirá a carga de trabalho dos Juízes das Varas
Criminais por distribuição das Comarcas de Caruaru e Petrolina, que se achavam
congestionadas.
Data maxima venia, acrescentamos à conclusão do Desembargador Presidente o fato
de que os crimes domésticos cometidos contra as mulheres necessitam, por sua
natureza peculiar, de tramitação célere, uma vez que elas muitas vezes
encontram-se em situação de vulnerabilidade dentro do ambiente familiar
enquanto aguardam a, às vezes, morosa conclusão da Justiça.
Dessa forma consideramos, neste ponto, salutar a proposta de inovação
legislativa apresentada.
2. Conforme justificativa anexa ao Projeto, a transformação do único Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo (JECRC) do Idoso no 25º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo tem por fundamento tornar eficaz o que
determina, especialmente, o art. 3º, parágrafo único, I da Lei 10.741, de 1º de
outubro de 2003, que consolida o chamado Estatuto do Idoso, segundo a qual:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
Segundo a justificativa apresentada, a alta concentração de demandas no
presente JECRC do Idoso impossibilita o oferecimento de atendimento
preferencial, uma vez que toda a população acima de 60 (sessenta) anos que
busque essa jurisdição goza das mesmas prioridades e, portanto, de prioridade
nenhuma. Ainda de acordo com o ofício enviado pelo Tribunal de Justiça deste
Estado, no período compreendido entre janeiro e maio do ano de 2014, a média de
distribuição para o JECRC do Idoso foi de 226 processos, enquanto que a média
de cada uma das 24 unidades do JECRC foi de 170 processos.
A transformação do JECRC do Idoso e sua consequente extinsão permitará à
população sessentenária ser atendida com verdadeira prioridade em todas os
Juizados Especiais Cíveis correlatos.
Cumpre destacar a afirmação do Poder Judiciário de que todas as unidades de
JECRC são equipadas de forma a permitir o acesso da população idosa, contando
todas com piso único, por exemplo. Portanto, não são encontrados óbices à
distribuição das demandas dos idosos para esses juizados.
Dessa forma consideramos, neste ponto, salutar a proposta de inovação
legislativa apresentada.
3. Justifica o Projeto que utilizou como parâmetros para a transferência da
sede da 5ª circunscrição do município de Nazaré da Mata para o município de
Goiana aqueles utilizados quando da criação de novas comarcas, quais sejam:
população, taxa de litigiosidade e receitas tributárias.
O Poder Judiciário, no ponto, se antecipa ao esperado crescimento populacional
e de negócios que se prevê para o Município de Goiana devido aos aportes
econômicos e investimentos de grande monta lá realizados.
Não obstante a flagrante importãncia da Terra do Maracatu para a Zona da Mata,
o crescimento exponencial apresentado pelo Município de Goiana nos últimos anos
justifica a sua posição motriz no desenvolvimento da região, sendo justificada
a concentração político-institucional que lá se busca firmar, sem que sejam
relegados os demais municípios.
Dessa forma consideramos, neste ponto, salutar a proposta de inovação
legislativa apresentada.
4. Conforme a justificativa apresentada;
A alteração da alínea i, inciso XXXV, do art. 175 é apenas de corração de
equívoco material levado a efeito na LC n. 279, de 12 de maio de 2014, que
alterou a LC n. 100, de 2007, quando da redação final enviada à Assembleia
Legislativa, relativo à correção da nomenclatura da 15ª e 16ª Varas de Família
e Registro Civil que foram transformadas na 1ª e 2ª Varas de Execução de
Títulos Executivos.
O atual artigo conta com a seguinte redação:
Art. 175 Ficam transformados:
(...)
XXXV Na Comarca da Capital:
(...)
i) a 14ª e 15ª Varas de Família e Registro Civil em 1ª e 2ª Varas de Execução
de Títulos Extrajudiciais.
Dessa forma consideramos, neste ponto, por se tratar de alteração meramente
formal na redação trazida pela LC 279/2014, salutar a proposta de inovação
legislativa.
5. Por fim, visando a adequar seus quadros funcionais às demais alterações já
apresentadas e explanadas anteriormente, tem por objeto o PLC 01/2015 a criação
dos cargos que determina no seu Anexo A (abaixo), além de dois cargos de Juiz
de Direito de 3ª entrância titular de Seção de Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais da Capital.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Analista Judiciário APJ 16
Analista Judiciário Função Psicólogo APJ 08
Analista Judiciário Função Assistente Social APJ 08
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Chefe de Secretaria FGCSJ-1 02
Assessor de Magistrado de primeiro grau FGAM 04
2. PARECER DO RELATOR
Em atenção ao que determina o art. 16 e ss. da Lei Complementar Federal
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, foi enviada a esta Casa Legislativa
e a esta Comissão Permanente declaração do Desembargador Presidente Frederico
Ricardo de Almeida Neves afirmando a adequação das propostas com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e demonstrando os impactos financeiros
caracterizados como de despesa obrigatória de caráter continuado previstos para
este exercício e para os dois seguintes, quais sejam;
EXERCÍCIO VALOR
março a dezembro / 2015 R$ 2.893.644,05
2016 R$ 4.519.916,88
2017 R$ 4.720.753,60
TOTAL R$ 12.134.314,53
Ademais, informa que de acordo com o relatório de gestão fiscal referente ao
período janeiro a dezembro/2014, publicado no Dje nº 21, de 30/01/2015 (cópia
anexa), a despesa total com pessoal e encargos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco representa 4,79% da Receita Corrente Líquida estadual, percentual
que não excede o limite prudencial de 5,7% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF Lei Complementar Federal nº 101), tampouco o
limite de alerta de 5,9% fixado no mesmo diploma.
Dessa forma, considerando a conclusão pela constitucionalidade da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça e a adequação do Projeto às leis
orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnamos pela aprovação do
Projeto em análise.
Assim, ressaltando-se a analise sob os aspectos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno
deste Poder Legislativo opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
01/2015, oriundo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2015, de
autoria do Presidente do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, está em
condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Priscila Krause.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Priscila Krause
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de fevereiro de 2015.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/02/2015 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
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Resultado Final: | Data: |
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