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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 321/2007
Autor: Deputado Augusto Coutinho

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO DO BRASIL NAS
PARTIDAS DE FUTEBOL DAS SÉRIES A E B DOS CAMPEONATOS INTERESTADUAIS, QUE
OCORRAM NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ASSIM COMO O HINO DE PERNAMBUCO NO CAMPEONATO
PERNAMBUCANO. OBSERVÂNCIA DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989,
E, ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, REGIMENTAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 3º,
§3º, DA CE/89, E, §1º DO ART. 13, DA CF/88. SUBMISSÃO À LEI FEDERAL Nº 5.700,
DE 1º DE SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 24.006, DE 31
DE JANEIRO DE 2002, E DA LEI MUNICIPAL DESTA CAPITAL Nº 17.441, DE 31 DE MARÇO
DE 2008 NEM CONFLITIVAS NEM DESCARACTERIZADAS. EIVAS DE INCONSTITUCIONALIDADES
E ILEGALIDADE SUPRIDOS, MEDIANTE SUBSTITUTIVO COMPATÍVEL, PREJUDICIAL À
PROPOSIÇÃO PRIMORDIAL. APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 321/2007, de autoria do
Deputado Augusto Coutinho, que visa dispor sobre a execução do Hino do Brasil
nas partidas de futebol das séries A e B dos campeonatos interestaduais, que
ocorram no Estado de Pernambuco, assim como o Hino de Pernambuco no campeonato
pernambucano.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental, para primeiro turno.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

Observa-se, de logo, que a matéria está em consonância com o que disciplina o
§1º do art. 13, da Constituição Federal de 1988, e, o art. 3º, §3º, da
Constituição do Estado de 1989, in verbis:

CF/88
“Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil.
§1º. São símbolos da república Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.”

CE/89
“Art. 3º. São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
(...)
§3º. O hino é o guardado pela tradição.”

Contudo, a proposição na forma apresentada, encontra-se com eiva de
inconstitucionalidade, de vez que, determina medidas administrativas, de
natureza atribuitivas, a serem observadas, pelo Governo do Estado, mediante
secretaria estadual, bem como, determina prazo para regulamentação da lei.
Nesse sentido, recente pronunciamento do STF, no julgamento da ADI 3180/AP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, noticiado no Informativo nº 467 daquela Corte,
estipulou, verbis:
“O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade dos artigos
4º, 5º e 6º da Lei estadual 781/2003, de iniciativa parlamentar, que autoriza o
Poder Executivo a instituir o Programa de Qualidade no Serviço Público
Estadual, estabelecendo sistema de avaliação de satisfação dos usuários de
serviços públicos, que ficará sob a coordenação de duas secretarias estaduais,
bem como obrigação para que os órgãos e entidades públicas estaduais divulguem
resultados da avaliação de seu desempenho e implementem os padrões de qualidade
do atendimento, conforme as diretrizes fixadas na lei, no prazo de seis meses.
Entendeu-se que os artigos impugnados ofendem o art. 61, § 1º, II, e, da CF, de
observância obrigatória pelos Estados-membros, que atribui ao Chefe do Poder
Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha
sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública.
Precedentes citados: ADI 2840 QO/ES (DJU de 11.6.2004); ADI 2799 MC/RS (DJU de
21.5.2004); ADI 2417/SP (DJU de 5.12.2003); ADI 2721/ES (DJU de 5.12.2003).
A determinação contida na proposição legislativa, ex vi do art. 3º é
inadmissível no texto, conquanto o STF decidiu, contrariamente, matéria
similar, a seguir transcrita:
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação
direta proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 2º, bem como da expressão
“no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, contida na parte final
do caput do art. 3º, todos da Lei 50/2004, do Estado do Amazonas, que dispõe
sobre a realização gratuita do exame de DNA. Inicialmente, afastaram-se as
alegações de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista
que a lei atacada não cria ou estrutura órgão da Administração Pública local; e
de que qualquer projeto de lei que crie despesa só pode ser proposto pelo Chefe
do Poder Executivo estadual, tendo em conta que as hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, exaustivamente, no art. 61 da CF, e
referem-se às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente quanto a servidores e órgãos do Poder Executivo. Em seguida,
considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que é dever do
Estado-membro o custeio do exame pericial de DNA quando a parte for
beneficiária da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 3º), o que viabiliza o
efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no art. 5º,
LXXIV, da CF. Asseverou-se, ainda, que os artigos 1º e 2º, II, da lei em
questão refletem determinações constantes da Lei 1.060/50.
ADI 3394/AM, rel. Min. Eros Grau, 2.4.2007. (ADI-3394)”
Ressalte-se, contudo, que outros Estados da Federação, já tornaram obrigatório
a execução do Hino Nacional em todos os jogos esportivos federados, como é o
caso do Estado do Paraná, e objeto da presente análise.
Ademais, o Hino Nacional é de símbolo nacional, conforme disciplinado na Lei
Federal nº 5.700, de 1 de setembro de 1971, no Capítulo II, Seção III, em seu
art. 6º, c/c os arts. 24 e 25, da referida lei.
Cabe ainda mencionar-se, o Decreto Federal nº 171, de 20 de janeiro de 1890,
que conserva o Hino Nacional e adota composição e letra poética ao da
Proclamação da República.
O Governo do Estado de Pernambuco, mediante o Decreto nº 24.006, de 31 de
janeiro de 2002, considerando o dever de o Estado estimular iniciativas de
divulgação e valorização de seus símbolos, assim como da sua tradição musical,
em seu art. 1º, autorizou a execução do Hino de Pernambuco em seus diversos
ritmos da tradição musical Pernambucana.
Contudo, em seu parágrafo único, determina que a execução do Hino de Pernambuco
dar-se-á sempre em seu ritmo usual nas solenidades oficiais e protocolares.
Determina, ainda, o referido decreto governamental, em seu art. 2º, que os
órgãos e entidades da administração estadual incentivarão o processo de
divulgação e valorização dos símbolos do Estado.
A presente proposição, sub examine, conquanto, adiante, foi totalmente
substituída por proposta contida neste parecer não desfigura, entretanto, o
objetivo finalístico do decreto governamental susomencionado.
Demais disto, vale mencionar que a edição de Lei do Município do Recife de nº
17.441 de 31 de março de 2008, dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do
Hino Nacional Brasileiro nas partidas oficiais de futebol profissional,
realizadas na Cidade do Recife, provinda do Projeto de Lei nº 132/2007, de
autoria do Vereador Augusto José Carreiras Cavalcanti de Albuquerque.
O mencionado fato, da existência de lei municipal, que cuida, estritamente, da
execução do Hino brasileiro nas partidas oficiais de futebol profissional, de
igual modo, não conflita com a proposição substitutiva, em face de que esta é
mais abrangente.
Plausível é a justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“O presente projeto de lei tem por objetivo resgatar o sentimento de
nacionalidade e pernambucanidade dos cidadãos, através da execução do hino
nacional e estadual durante a realização das partidas de futebol.

Conforme preceitua a nossa Carta Magna, no seu § 1º do artigo 13, e o § 3° do
art. 3º da Constituição do Estado de Pernambuco, um dos símbolos da nossa
República e do nosso Estado é o hino. Desta feita, o culto aos símbolos tem
sido uma prática crescente em nosso País, recentemente constatado durante a
realização dos últimos Jogos Pan-Americanos, realizados no Rio de Janeiro.

Como se sabe, o futebol é considerado o principal esporte nacional, visto que
atrai multidões aos estádios. Daí a idéia de tornar comum a prática da execução
do hino nacional e estadual. Atualmente a letra e a música são executadas
apenas em determinadas situações, a exemplo dos eventos esportivos
internacionais.

Portanto, em reconhecimento de que a prática do culto cívico aos símbolos da
nossa Nação e do nosso Estado é de grande importância para os pernambucanos, no
sentido de fortalecer o sentimento de nacionalidade e cidadania, revela-se
oportuno que esta Casa Legislativa aprove a presente proposição.”

Contudo, visando afastar os óbices constitucionais observados, já mencionados,
é que se propõe o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº 1
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 321/2007,
de autoria do Deputado Augusto Coutinho.
Artigo único. O Projeto de Lei ordinária nº 321/2007, de autoria do Deputado
Augusto Coutinho, passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por
ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e
protocolares do Estado, e, nos eventos festivos religiosos, desportivos,
escolares e demais, e determina providências pertinentes.
Art. 1º. A execução do Hino de Pernambuco obedecerá aos parâmetros legais
aplicados ao Hino Nacional, consoante a Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro
de 1971, e, ainda:
I – por ocasião de hasteamento da bandeira pernambucana, nos atos oficiais e
protocolares do Estado e dos Municípios;
II – nos eventos festivos religiosos, desportivos ou em uso de logradouros e
prédios públicos do Estado e Municípios, antes do inicio do fato que o
justifique;
III – nas ocorrências de seções públicas cerimoniais de aberturas de congressos
seminários e similares, reuniões assembleares de instituições, consideradas de
utilidade pública estabelecidas em lei, e demais, cuja formalidade alcance
tenha repercussão social;
IV – antes do início das aulas nas escolas públicas e privadas, facultando-se
às respectivas direções, segundo critério de presença, obrigatória, ao menos
uma vez por semana.
Art. 2º. O Hino de Pernambuco é o guardado pela tradição, em seu ritmo usual,
nas solenidades oficiais e protocolares, facultando-se a execução dele nos
diversos ritmos de tradição musical do Estado, nos demais eventos, desde que
lhe sejam os meios compatíveis.
Art. 3º. Exigir-se-á respeito, mão direita ao peito esquerdo e cabeça a
descoberto, durante a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco.
Art. 4º. Na hipótese de execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, nos
eventos descritos nesta lei, este precederá àquele.
Art. 5º. O incentivo e o processo de divulgação e valorização dos símbolos do
Estado são preceitos de ordem pública, cabíveis aos Municípios e ao Estado de
Pernambuco.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.”
Feitas essas considerações, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do
Substitutivo, constante deste parecer, ao Projeto de Lei Ordinária nº 321/2007,
de autoria do Deputado Augusto Coutinho.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Ordinária nº 321/2007, de autoria do Deputado
Augusto Coutinho, deve ser aprovado, mediante adoção do substitutivo proposto.

Recife, 15 de abril de 2008.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Coronel José Alves.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Pedro Eurico.

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Coronel José Alves

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de abril de 2008.

Coronel José Alves
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2008 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 29/04/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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