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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER
1. Histórico
1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei
nº 62/2003, através da proposta nº 04 de 18 de março de 2003, oriundo da Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa de Pernambuco;
1.2- Trata-se de matéria que cria cargos de provimento em comissão, e dá outras
providências;
2. Análise
2.1- A criação da Comissão de Negócios Internacionais e Assuntos de Interesse
Latino Americano tratará de proposições relacionadas com:
a) Celebração de contratos e convênios entre o Estado e outros países;
b) Investimentos de outros países em Pernambuco;
c) Instalação de empresas multinacionais em Pernambuco;
d) Intercâmbio comercial e cultural entre Pernambuco e Unidades Administrativas
de outros países;
e) Atividades pertinentes ao mercado latino americano;
f) Representação de Pernambuco no Parlamento Latino Americano;
g) Atividades comerciais e culturais vinculadas ao Mercosul;
h) Estreitar o relacionamento entre o Poder Legislativo de Pernambuco e as
representações internacionais sediadas neste Estado, inclusive Consulados.
Para o cumprimento das funções estabelecidas acima, a Comissão, cuja criação
está em tramitação nesta Casa, necessitará de pessoal qualificado;
2.2 - O presente Projeto de Lei prevê a criação dos seguintes cargos
comissionados 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Comissão, símbolo ATC, 01
(um) cargo de Técnico Auxiliar de Comissão, símbolo TAC, 03 (três) cargos de
Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP;
2.3 - Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei em tela
enquadra-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado. Nesse
sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, §
1º, da LRF.
2.4 - Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
2.5 - Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina "Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso":
I- ................................................................
II- criação de cargo, emprego ou função;
III-...............................................................
IV-................................................................
V- ...............................................................
2.6 - Foi apresentada, pela Assembléia Legislativa, planilha para cálculo da
repercussão financeira com a criação dos cinco novos cargos comissionados. Após
análise do documento, constatou-se que esta Casa Legislativa encontra-se abaixo
dos limites prudenciais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.7 - O limite prudencial de despesa com pessoal, estabelecido por lei para a
Assembléia Legislativa, é de 1,37% da receita corrente líquida do Estado. As
despesas com pessoal para o ano de 2003, incluindo, os gastos do presente
Projeto de Lei representam 1,35% da receita corrente líquida, portanto abaixo
do limite prudencial.
Desta forma, do ponto de vista financeiro, nada impede a criação dos cargos
comissionados, ora propostos;
2.8 - Foi apresentada, ainda, no seio da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça emenda de redação nº 01 visando alterar o nome do órgão colegiado de
"Comissão de Negócios Internacionais e Interesse Latino Americano" para
"Comissão de Negócios Internacionais e Assuntos de Interesse Latino Americano.
3. Conclusão
Considerando que o Poder legislativo está dentro do limite prudencial, conforme
dispõe o artigo 22, parágrafo único da LRF;
Considerando que foram apresentadas, ao relator, as demonstrações dos impactos
financeiro e orçamentário, conforme dispõe o inciso I do artigo 16 da LRF;
Considerando que o Projeto de Lei nº 62/2003 está de acordo com os preceitos da
LRF, opinamos pela sua aprovação, juntamente com a emenda de redação de nº 01
apresentada no seio da Comissão de Constitucional, Legislação e Justiça. É o
nosso parecer.
Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (3) deputados: Manoel Ferreira, Roberto Liberato, Sílvio Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Roberto Leandro.
Presidente | |
Sebastião Rufino | |
Efetivos | Adelmo Duarte Antônio Moraes Geraldo Coelho Henrique Queiroz | João Fernando Coutinho Roberto Leandro Sílvio Costa Marcantônio Dourado |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Bruno Araújo Ciro Coelho Eias Lira | Ettore Labanca Henrique Queiroz Ricardo Teobaldo Teresa Leitão |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de março de 2003.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/04/2003 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.