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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2016.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Obriga os estabelecimentos públicos ou privados de atendimento ao
público, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disporem de espaço, através de
guichê ou balcão, adaptado ao atendimento da pessoa que utilize cadeira de
rodas, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos ou privados de atendimento ao
público, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a dispor de espaço,
através de guichê ou balcão, adaptado ao atendimento da pessoa que utilize
cadeira de rodas.
Parágrafo único. O espaço de atendimento referido no caput deverá estar em
conformidade com os critérios de acessibilidade fixados pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos estabelecimentos
públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação oficial.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2016.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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