
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Nº 162/2015, de autoria do deputado José Humberto
Cavalcanti, juntamente com a Emenda Aditiva nº 02/2015, proposta pela Comissão
de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular. A proposição em
discussão já recebeu parecer favorável no âmbito da 1ª comissão, a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria.
Análise da Matéria
O projeto de lei em questão tem o intuito de estabelecer uma política de cotas
por gêneros nos Conselhos Tutelares do Estado de Pernambuco, garantindo o
acesso à determinada vaga para beneficiar as minorias e assegurar as condições
para exercício de direitos. Para isso, a medida cria a reserva de uma vaga
dentro das cinco possíveis em cada conselho, sendo ela aplicada não
exclusivamente às mulheres, mas para ambos os sexos.
A realidade do órgão em Pernambuco aponta para uma maioria feminina dentre seus
membros, apesar de não existir um levantamento oficial da divisão entre os
sexos em cada Conselho Tutelar. Os dados da Escola de Conselhos apontam para um
total de 1.225 conselheiros tutelares no estado, sendo uma estimativa de cerca
de 70% deles do sexo feminino. Já Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros
Tutelares segue a mesma linha e afirma que Pernambuco possui hoje 630 mulheres
e 420 homens atuando nessa atividade, representando um percentual de 60% e 40%,
respectivamente.
A maior participação quantitativa das mulheres nos referidos conselhos é um
fenômeno que merece destaque uma vez que o mais comum é uma sub-representação
feminina nos espaços públicos já que o secular sistema patriarcal ainda reprime
e invisibiliza a participação pública feminina, muito embora, registrem-se
avanços resultantes da luta das mulheres por mais direitos. De certo modo, é
compreensível que o segmento feminino atualmente seja maioria nos referidos
conselhos tendo em vista vez que a estrutura patriarcal à qual nos referimos
reservou às mulheres o lugar do cuidado com crianças e adolescentes, enfermos e
idosos. Esse lugar do cuidado, antes restrito ao universo privado, expande-se
para os espaços públicos de proteção e defesa dos segmentos vulneráveis da
população, no contexto em questão, crianças e adolescentes. Importa considerar
que tal expansão guarda um equívoco vislumbrando que os espaços dos conselhos
tutelares se prestam à preservação do direito como uma ferramenta pública que
deve ser garantido pelo Estado e não meramente ao cuidado como uma manifestação
afetiva familiar. Ao passo que esse mesmo sistema patriarcal nega aos homens a
manifestação de carinho, cuidado e afeto com seus/suas dependentes,
desresponsabilizando-os dos compromissos com a família e sua prole. Noutra
perspectiva, explica-se assim a menor representação masculina nos assentos dos
conselhos tutelares.
Considerando o exposto acima, o Projeto de Lei Nº 162/2015 propõe uma revisão
dos papéis masculinos e femininos na medida em que questiona a naturalização do
lugar das mulheres como cuidadoras e sua representação pública enquanto agente
do Estado. Ao mesmo tempo em que possibilita e exige da população masculina o
cumprimento de sua responsabilidade social com a proteção dos segmentos
vulneráveis da população, notadamente, as crianças e adolescentes. A proposição
em questão colabora, sobretudo, para equilibrar a distribuição do poder nos
espaços dos conselhos tutelares assegurando a representação mínima por gênero.
Tal medida torna esses sítios mais plurais e democráticos com ganhos para as
crianças e adolescentes e familiares que deverão receber um atendimento mais
qualificado e eficaz.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 02/2015, apresentada pela Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, acrescenta o art. 2° ao Projeto de Lei
Ordinária n° 162/2015 estabelecendo a não aplicabilidade da norma às eleições
dos membros dos Conselhos Tutelares dos municípios de Pernambuco que serão
realizadas em 2015. Sendo assim, fica prejudicada a emenda aditiva 01/2015, que
retroagia a eficácia desta lei para as eleições posteriores ao ano de 2015.
Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei N° 162/2015, modificado pela Emenda Aditiva nº 02/2015, está em condições
de ser aprovado por este colegiado técnico, pois, ao proporcionar às crianças e
adolescentes uma proteção do ponto de vista de ambos os sexos e, em especial da
mulher, evidencia-se o interesse público. Além disso, atende aos preceitos
constitucionais em que determinar igualdade entre homem e mulheres naquilo que
diz respeito aos direitos e obrigações.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária No 162/2015, de autoria do deputado José Humberto
Cavalcanti, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Aditiva
nº 02/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular.
Presidente: Simone Santana.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (2) deputados: Raquel Lyra, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Simone Santana | |
Efetivos | Priscila Krause Raquel Lyra | Socorro Pimentel Teresa Leitão |
Suplentes | Aluísio Lessa Bispo Ossésio Silva Edilson Silva | Rodrigo Novaes Waldemar Borges |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 21 de outubro de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.